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Evinis Talon

STJ: acordo de colaboração tem força de título executivo judicial (Informativo 769)

06/04/2023

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STJ: acordo de colaboração tem força de título executivo judicial (Informativo 769)

No AgRg no RHC 163.224-RJ, julgado em 14/03/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “apesar da pactuação de cláusulas gravosas, o acordo de colaboração premiada deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial”.

Informações do inteiro teor:

A Lei 12.850/2013, estatui que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova (art. 3º-A), isto é, uma vontade de resultados que estabelece termos, encargos, condições e cláusulas as mais diversas, correspondentes aos seus objetivos e interesses.

No caso, o acordo firmado pelo investigado previa, em suma, que nas investigações criminais já instauradas, nas ações penais já propostas ou nos feitos que no futuro venham a ser iniciados em decorrência dos fatos revelados pela delação premiada, o MPF proporá, diante de todas essas situações jurídicas, o benefício de unificação de pena até um limite de 10 anos, reprimenda essa que seria substituída por: 90 dias de pena privativa de liberdade, em regime fechado; prisão domiciliar de 12 meses, sem monitoração eletrônica, e prestação de serviços à comunidade por 18 meses, nos termos da cláusula 6ª.

Nesse sentido, o acordo de colaboração premiada celebrado pelo investigado e o Ministério Público Federal, apesar de suas cláusulas gravosas – como a retomada dos prazos de prescrição de todos os crimes depois de dez anos de suspensão -, foi por ele aceito e deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial.

Dele consta, na sua cláusula 6ª, que, nas investigações criminais já instauradas, nas ações penais já propostas ou nos feitos que no futuro venham a ser iniciados em decorrência dos fatos revelados pela delação premiada, o MPF proporia, diante de todas essas situações jurídicas, o benefício de unificação de pena até um limite de 10 anos, reprimenda que seria substituída por 90 dias de pena privativa de liberdade, em regime fechado; prisão domiciliar de 12 meses, sem monitoração eletrônica; e prestação de serviços à comunidade por 18 meses.

Já a cláusula 7ª, totalmente imbricada com a cláusula 6ª, estabelece que, ao se atingir o teto máximo de condenação (10 anos), o MPF proporia a suspensão de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais em face do colaborador que estivessem em curso, bem como a suspensão dos respectivos prazos prescricionais pelo lapso temporal de 10 anos, a partir da homologação da avença.

Assim, a alegação da defesa de que o “período de prova de 10 anos” seria inovação contratual ou de que este não estaria na delação, não condiz com a realidade dos autos, mesmo porque trata-se de questão da coercitividade, de a Justiça ter um instrumento de coercitividade para que o paciente se sinta compelido a respeitar as condições às quais ele mesmo se submeteu.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 12.850/2013, 3º-A

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 769 – leia aqui. 

Leia também:

9 teses do STJ sobre colaboração premiada (edição 193)

STJ: ações penais em curso e o tráfico privilegiado (Informativo 745)

STJ: delação premiada e questionamento por 3º

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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