STJ

Evinis Talon

STJ: requisitos para detração da prisão cautelar

09/12/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Black Friday já passou. Para quem não conseguiu adquirir o Premium com o desconto de quase mil reais, disponibilizo um cupom, por 48 horas, para adquirir com desconto de 490 reais.
20% de desconto! Pode pagar em 12 vezes de R$ 190,96.
O plano Premium é o meu curso mais completo, vitalício, paga apenas uma vez na vida e tem acesso a todos os meus cursos atuais e que lançarei.
CLIQUE AQUI, escolha o plano Premium e, no pagamento, insira o cupom: talon20

STJ: requisitos para detração da prisão cautelar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 742.724/RJ, decidiu que “o direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETRAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. BIS IN IDEM. SALDO DE PENAS IMPOSSÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – Assente nesta Corte Superior que “é difícil admitir-se que o sujeito, de antemão, já possa ter ‘remido a culpa’ por fato ainda vindouro, sob pena de se consagrar o indevido princípio da ‘conta corrente” (AgRg no REsp n. 1.036.459/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/6/2011). III – No mesmo sentido, “O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior” (AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/3/2018). IV – No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a detração do tempo de prisão preventiva em execução penal extinta (por justamente o seu integral cumprimento) antes da unificação de penas com a execução penal ora em curso, de forma que o novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento. V – No mais, as alegações de que o d. Juízo Sentenciante não possuía competência para declarar a extinção da punibilidade por detração e de inversão da ordem de cumprimento de penas (detenção antes da reclusão) ultrapassam os limites de cognição do habeas corpus, pois sequer foram analisados no v. acórdão de origem. VI – De resto, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.724/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)

Quer saber mais sobre esse assunto? Veja o meu curso de Execução Penal (clique aqui), meu curso de Júri na Prática (clique aqui) e o curso por assinatura (clique aqui), que tem vídeos sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.  

Leia também:

STJ: detração após a extinção da punibilidade

STJ: unificação das penas não altera a data-base

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon