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Evinis Talon

STF ratifica decisão que determinou a prisão imediata de líder do PCC

16/10/2020

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STF ratifica decisão que determinou a prisão imediata de líder do PCC

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do presidente, ministro Luiz Fux, na Suspensão de Liminar (SL) 1395, que suspendeu a eficácia da liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC 191836) que determinava a soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

Prevaleceu o entendimento de que, embora a suspensão de ato jurisdicional de outro integrante do STF pelo presidente seja excepcional, no caso, em razão da periculosidade do réu para a segurança pública, a gravidade concreta do crime (tráfico transnacional de mais de quatro toneladas de cocaína, mediante organização criminosa violenta e que ultrapassa as fronteiras nacionais), o deferimento da contracautela é justificado para preservar a ordem pública.

Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Julgamento

Iniciado na sessão de ontem (14), o julgamento foi retomado nesta quinta-feira (15) com o voto da ministra Cármen Lúcia pelo referendo da decisão na SL. A ministra observou que, em princípio, não compete ao presidente do Tribunal suspender decisões de seus pares. Mas, nesse caso específico, em razão da excepcionalidade, da urgência e da necessidade de garantir a ordem pública, admite-se a atuação da Presidência. Carmén Lúcia explicou que, em HCs semelhantes, ela reconhece o direito do preso de ter a prisão reavaliada e determina que o juiz responsável pelo decreto de prisão reexamine a situação com os dados disponíveis. No entanto, neste caso, excepcionalmente, votou pela ratificação da decisão.

O ministro Ricardo Lewandowski votou contra o conhecimento da SL 1395, pois considera que só cabe a suspensão de liminar se a medida cautelar tiver sido concedida por autoridade de instância inferior. Segundo ele, nenhum dispositivo da Lei 8.437/1992, que trata da concessão de cautelares contra órgãos do poder público, permite concluir que é possível ao presidente do STF cassar decisões de seus ministros, pois ele não tem superioridade hierárquica em relação aos demais ministros. Lewandowski observou, ainda, que a jurisprudência do STF tem censurado essa prática. Vencido neste ponto, ele votou pelo referendo da cautelar.

Para o ministro Gilmar Mendes, o presidente do STF não tem competência para suspender liminares deferidas por ministros ou turmas do Tribunal, porque a prolação de atos jurisdicionais por estes integrantes da Corte são imputáveis ao próprio Tribunal. Também vencido neste ponto, ele considera que o preso tem direito à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, conforme previsto no CPP, sem que haja a revogação automática em caso de excesso de prazo. No caso dos autos, devido à periculosidade do réu, ele se manifestou pela concessão da ordem.

O ministro Marco Aurélio, relator do HC 191836, votou pela inadmissão da SL 1395. Ele considera que o presidente do STF não tem autorização regimental para suspender a eficácia de tutela de urgência deferida por outro ministro, visto que, em termos de atuação jurisdicional, seu papel é igual ao dos demais integrantes do Tribunal.

HC

O HC 191836 foi ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação da preventiva. Quando examinou o pedido feito ao STF, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu configurado excesso de prazo na prisão preventiva, pois o juiz responsável pelo caso não revisou a necessidade de manutenção da prisão cautelar no prazo de 90 dias, o que teria tornado ilegal a prisão preventiva, segundo o parágrafo único do artigo 316 do CPP. A SL 1395 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), com a alegação de perigo à segurança pública.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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