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Evinis Talon

Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva

20/10/2020

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Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva

Para que a investigação criminal defensiva seja produtiva, é crucial definir adequadamente o seu ritmo.

Deve-se adotar um ritmo semelhante ao proposto pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ou seja:

  • não pode ter um ritmo lento que atrase a utilização dos seus resultados nos autos oficiais;
  • não pode ter um ritmo afobado que atrapalhe as diligências.

Logo, o ritmo deve ser aquele que produza os resultados necessários no momento adequado.

Se a condução da investigação criminal defensiva for muito lenta, o Advogado perderá a oportunidade de juntar os seus resultados ao inquérito policial, quando seria possível tentar o arquivamento ou o trancamento do procedimento inquisitorial. Se descuidar, o prazo da resposta à acusação – um dos momentos para a juntada dos resultados da investigação defensiva – será ultrapassado.

Nos processos de réus presos, a celeridade imposta pelas autoridades pode fazer com que o Advogado precise acelerar o ritmo da investigação defensiva para aproveitar seus resultados antes do fim da instrução. O mesmo acontece nos inquéritos policiais com investigados presos, quando, para evitar o excesso de prazo e o consequente relaxamento da prisão preventiva, normalmente o prazo legal para a conclusão é observado.

A defesa também deverá ser célere na investigação defensiva caso o objetivo seja fundamentar a manifestação contra uma prisão cautelar (relaxamento, revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão). Combater uma prisão ilegal, absurda ou desnecessária é a prioridade defensiva. Afinal, o sofrimento no cárcere é terrificante. Em sábias palavras, Carnelutti (2009, p. 24) explicou que “há os que concebem o pobre com a figura do faminto, outros com a do vagabundo, outros com a do enfermo; para mim, o mais pobre de todos os pobres é o preso, o encarcerado.”

Entendemos que o mais importante, dependendo da necessidade de rapidez, é que a investigação defensiva seja feita, ainda que não perfeita. Preferimos que os resultados da investigação sejam utilizados nos momentos adequados – ainda que sem a pretensão de perfeição – a aguardar que ela seja perfeita, mas nunca utilizada.

Vale o mesmo raciocínio de Carnelutti (2009, p. 97) quanto ao fim do processo:

Entretanto, ao chegar a um certo ponto, é necessário terminar. O processo não pode durar eternamente. É um final por esgotamento, não por obtenção do objeto. Um final que se assemelha mais à morte que ao cumprimento. É necessário contentar-se. É necessário resignar-se.

Para atribuir a celeridade necessária – a duração razoável da investigação criminal defensiva -, alguns pequenos atos podem contribuir, ainda que como fatores de autoconstrangimento. Cita-se, por exemplo, a inserção da data de instauração na capa da investigação e a definição, no termo de instauração, de diligências que devem ser realizadas logo no início.

Também pode funcionar como fator de impulsionamento da investigação defensiva a inserção de informações sobre a movimentação do inquérito policial ou do processo penal. Se a denúncia tiver sido oferecida recentemente, é provável que o Juiz a receba e determine a citação em pouco tempo, abrindo o prazo para a resposta à acusação, momento em que é possível – e talvez recomendável – juntar os resultados da investigação. Se a última movimentação do processo tiver sido a designação da audiência de instrução e julgamento para a próxima semana (algo frequente em caso de réu preso), há muitas chances de que a instrução termine rapidamente, de modo que seria encerrada a oportunidade de juntar os resultados da investigação defensiva com o desiderato de influenciar a sentença. Portanto, deve-se conciliar o momento da persecução penal e o ritmo da investigação defensiva. Para sempre se lembrar disso, recomenda-se a inserção da última movimentação processual nos autos da investigação defensiva.

Com base em Bulhões (2019, p. 76):

Portanto, a investigação defensiva pode ser realizada a qualquer tempo, desde que solicitada pelo constituinte ou seja uma sugestão do advogado acatada pelo cliente. Por essa lógica, pode-se falar ainda que não há duração máxima fixada para a investigação defensiva, devendo ela perdurar enquanto houver necessidade de resguardo dos interesses processuais e/ou legais para o qual foi o advogado contratado.

É sabido que o Advogado não precisa concluir a investigação defensiva no mesmo momento da conclusão do inquérito policial, mas sim no momento definido como estratégico para a juntada dos resultados nos autos oficiais. Também poderá, como falaremos adiante, utilizar os resultados da investigação parcialmente, conforme eles sejam obtidos, independentemente da conclusão do procedimento instaurado pelo Advogado.

A fim de evitar o indeferimento da juntada dos resultados da investigação, é aconselhável adotar como estratégia a juntada durante o inquérito ou a instrução, evitando que se entre na divergência sobre ser ou não possível a juntada em grau recursal.

Por derradeiro, devemos conciliar a duração razoável da investigação defensiva com a ideia de que esse procedimento não deve ser estanque e estagnado após a utilização dos resultados. É possível – e até recomendável – que a investigação seja contínua, permanecendo à disposição do Advogado enquanto for necessária. Noutros termos, a utilização de alguns resultados da investigação defensiva não a encerra, porque é plenamente possível que se prolonge durante todo o processo judicial, inclusive se estendendo à execução da pena ou ao ajuizamento da revisão criminal.

Referências:

BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis, SC: EMAIS, 2019.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Editora Pilares, 2009.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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