TJRN: remição por êxito parcial no ENCCEJA e ENEM
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no Agravo em Execução Penal nº 0813951-30.2022.8.20.0000, decidiu que é possível a remição da pena por estudo considerando o êxito parcial no ENCCEJA e ENEM, por interpretação extensiva do art. 126 da LEP e Resolução 391/2021 do CNJ, bem como considerando o caráter ressocializador dos estudos.
Confira a ementa abaixo:
“ (…) o instituto da remição por estudo ou trabalho (subitem 2.1) se acha assentada no art. 126 da LEP (…) Por seu turno, o CNJ editou a Recomendação 44/2013 e Resolução 391/2021, cujos textos dispõem sobre atividades educacionais complementares para fins de mitigação da pena, admitindo a redimere em virtude de êxito na prova do ENCCEJA ou ENEM (…) Na hipótese, malgrado o Juízo Executório haja interpretado literalmente os dispositivos suso, pontuando a ausência de aprovação em todas as disciplinas, tal exegese se mostra desarrazoada, pois restringe o alcance das normas, culminando por desprestigiar o seu caráter ressocializador.(…) Deveras, a solução da controvérsia ultrapassa a aplicabilidade pontual e restritiva do ordenamento, perpassando pela hermenêutica teleológica e o uso da analogia in bonam partem. (…) Ora, a mens legis tem por desiderato prestigiar a educação do Apenado, obstando a ociosidade perniciosa no cárcere, além de criar oportunidades de reinserção na sociedade e mercado de trabalho (…) Acerca da temática, pacificou o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do §5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais LEP. 2. A hipóteses dos autos trata de aprovação parcial em 4 áreas de conhecimento do ensino médio. 3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 80 dias de remição na pena do embargado. (EDcl no AgRg no HC 593.168/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).(…) No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). RECURSO MINISTERIAL. ALEGADO NÃO CABIMENTO DA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENTIVO AO ESTUDO. ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, §1º, I, da LEP) e a Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º) autorizam ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto a remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, contemplando a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros) e o ENEM. 2. Considerando a aprovação parcial no ENCCEJA para avaliação do nível fundamental, eis que o recorrente logrou êxito em apenas 1 das 5 áreas do conhecimento, deve ser mantida a remissão concedida pelo Juízo da origem. 3. Recurso conhecido e desprovido. (AgEx 0807969-40.2019.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, julg. em 05/10/2021). (…)”. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0813951-30.2022.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 19/01/2023)
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