TJMG: não cabe MS contra arquivamento de inquérito pelo MP
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Mandado de Segurança – Cr 1.0000.23.108490-6/000, decidiu que “não pode a vítima, ou seus representantes legais, em crimes cuja ação penal detenha natureza incondicionada, se opor ao arquivamento do inquérito policial, quando haja requerimento neste sentido pelo Ministério Público, verdadeiro titular deste tipo de ação”.
Confira a ementa abaixo:
Mandado de segurança criminal. Suposto crime de homicídio culposo. Arquivamento do inquérito. Ato privativo do Ministério Público. Ação penal pública incondicionada. Decisão judicial que acolhe o pleito. Ato irrecorrível. Vítima ou representantes. Ausência de direito de impedir o arquivamento – Precedentes do STJ. Art. 28 do CPP. Redação anterior à vigência da Lei 13.964/2019 – remessa dos autos ao procurador-geral apenas quando há divergências entre o promotor e o juízo. Ato que não ocorreu no caso. Segurança denegada. – Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que acolhe pedido ministerial de arquivamento de inquérito policial que investiga possível prática de crime que conduzirá a uma ação penal de natureza incondicionada, é irrecorrível. – Não pode a vítima, ou seus representantes legais, em crimes cuja ação penal detenha natureza incondicionada, se opor ao arquivamento do inquérito policial, quando haja requerimento neste sentido pelo Ministério Público, verdadeiro titular deste tipo de ação. – O texto em vigência do art. 28 do Código de Processo Penal, anterior ao disposto na Lei 13.964/2019 (ante o conteúdo das decisões liminares proferidas pelo Min. Luiz Fux, do STF, nas ADIs .298, 6.299, 6.300 e 6.305) determina que os autos somente serão remetidos ao Procurador-Geral de Justiça quando, havendo pedido do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito, houver discordância dos fundamentos por parte da autoridade judiciária, o que não é caso dos autos. (TJMG – Mandado de Segurança – Cr 1.0000.23.108490-6/000, Relator: Des. José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, j. em 11/07/2023, p. em 12.07.2023)
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