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Evinis Talon

Teses da DPE/SP sobre Execução Penal

27/12/2023

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Teses da DPE/SP sobre Execução Penal

Confira abaixo algumas teses elaboradas por Defensores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre execução penal. Todas as teses estão disponíveis no site (confira aqui).

Tese 09 da DPESP: A oitiva prevista no art. 118, inciso II, parágrafo 2º, da LEP deve ser realizada na presença do juiz (leia a íntegra aqui).

Tese 10 da DPESP: A Lei nº 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e da Lei de Execuções Penais no que diz respeito à medida de segurança (leia a íntegra aqui).

Tese 14 da DPESP: A pendência de pagamento da pena de multa não impede o reconhecimento da extinção de punibilidade (leia a íntegra aqui).

Tese 16 da DPESP: Em caso de arquivamento de inquérito, impronúncia, absolvição, extinção de punibilidade e casos análogos, os registros criminais devem ser excluídos do IIRGD e dos demais arquivos policiais (leia a íntegra aqui).

Tese 17 da DPESP: A condenação pelo artigo 28 da Lei de Drogas não gera reincidência e outros efeitos secundários (leia a íntegra aqui).

Tese 46 da DPESP: É inconstitucional e ilegal a vedação da concessão de liberdade provisória no caso de crime de tráfico de entorpecentes (leia a íntegra aqui).

Tese 51 da DPESP: Os dias remidos devem ser abatidos na pena que está sendo cumprida (leia a íntegra aqui).

Tese 52 da DPESP: A súmula vinculante nº 05, do STF, não se aplica na execução penal (leia a íntegra aqui).

Tese 53 da DPESP: A decisão judicial de indeferimento da progressão de regime prisional e da liberdade condicional com base exclusivamente na gravidade delitiva e na longevidade da pena configura fundamentação inidônea e abuso no poder de interpretar do magistrado, extrapolando os limites do livre convencimento motivado (leia a íntegra aqui).

Tese 54 da DPESP: A prática de falta grave não interrompe o lapso para concessão de benefícios (leia a íntegra aqui).

Tese 55 da DPESP: A Secretaria de Administração Penitenciária deverá enviar, até 60 (sessenta) dias antes do resgate de lapso de cumprimento de pena suficiente para obtenção de benefícios execucionais, Boletim Informativo e Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário do sentencionado, ao Juízo das Execuções Criminais (leia a íntegra aqui).

Tese 66 da DPESP: Cabe ao defensor público pleitear a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ao assistido processado pela prática de algum dos delitos previstos de tráfico ilícito de entorpecentes, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão desse benefício, em que pese a vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006 (leia a íntegra aqui).

Tese 78 da DPESP: A imposição de pena restritiva de direitos como condição especial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto importa dupla punição pelo mesmo fato (leia a íntegra aqui).

Tese 79 da DPESP: A presa gestante ou lactante tem direito a prisão domiciliar especial quando não houver vaga em estabelecimento penal adequado (leia a íntegra aqui).

Tese 80 da DPESP: A pedido do sentenciado é possível a alteração da pena restritiva de direito imposta na sentença condenatória pelo juízo da execução criminal (leia a íntegra aqui).

Tese 81 da DPESP: O pressuposto quantitativo exigido no art. 83, caput, do Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988 (leia a íntegra aqui).

Tese 82 da DPESP: Com fundamento no princípio da proporcionalidade, a reincidência não impede a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena (leia a íntegra aqui).

Tese 89 da DPESP: Ao reconhecer a falta grave o juiz deverá fundamentar sua decisão para revogar os dias remidos, nos termos dos artigos 57 e 127 da LEP. Não havendo motivação que justifique a exasperação, a perda deverá ser mínima, ou seja, 01 (um) dia (leia a íntegra aqui).

Tese 95 da DPESP: O cumprimento de pena em meio aberto por uma execução não suspende o prazo da prescrição da pretensão executória em outra, sempre que seja possível ao Estado executá-la (leia a íntegra aqui).

Tese 96 da DPESP: Declarada extinta a punibilidade no processo de execução, e transitada em julgado esta decisão para as partes, não pode o juiz da execução ‘revogá-la’, ainda que, quando de sua prolação, houvesse recurso pendente da acusação em processo de conhecimento, ao qual fora dado provimento para aumentar a pena do(a) sentenciado(a) (leia a íntegra aqui).

Tese 102 da DPESP: Para a declaração do direito ao indulto e à comutação de penas é desnecessária a prévia manifestação do Conselho Penitenciário, caso não seja feita esta exigência pela Presidência da República no decreto concessivo (leia a íntegra aqui).

Tese 103 da DPESP: Não é possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando a sentença ou o acórdão nos quais foi imposta ou confirmada a pena restritiva forem posteriores ao início do cumprimento de outra reprimenda privativa de liberdade. Também não é possível a conversão se a prática de crime que ensejou a aplicação de pena privativa é anterior ao início do cumprimento da pena restritiva de direitos (leia a íntegra aqui).

Tese 112 da DPESP: As condutas previstas no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal não caracterizam falta disciplinar quando praticadas pelo sentenciado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto (leia a íntegra aqui).

Tese 124 da DPESP: A prisão domiciliar cautelar prevista no artigo 318 do CPP não impede o exercício do direito ao trabalho externo (leia a íntegra aqui).

Tese 125 da DPESP: O lapso temporal para a segunda progressão de regime inicia-se na data em que os requisitos da primeira foram atingidos, pois a decisão judicial sobre progressão de regime tem natureza declaratória (leia a íntegra aqui).

Tese 126 da DPESP: É direito da sentenciada, nos termos dos artigos 41, II, e 126, §1º e 4º da Lei de Execuções Penais, que o período em que a mulher presa estiver afastada do trabalho e/ou do estudo, em razão da gravidez e dos cuidados com a criança, como amamentação, seja reconhecido para fins de remição (leia a íntegra aqui).

Tese 127 da DPESP: É cabível a aplicação do regime da prisão albergue domiciliar, mesmo nas hipóteses de mulheres condenadas, nos termos do artigo 318, IV e V do CPP c/c art. 117, inc. III e IV, da LEP (leia a íntegra aqui).

Tese 133 da DPESP: A condenação criminal pela prática de crime anterior ao início da execução da pena não configura infração disciplinar impeditiva à concessão de indulto e comutação de penas (leia a íntegra aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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