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Evinis Talon

Tese defensiva contra o regime disciplinar diferenciado (RDD)

16/02/2019

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Tese defensiva contra o regime disciplinar diferenciado (RDD)

O regime disciplinar diferenciado (RDD) não consiste, especificamente, em um regime. Tecnicamente, temos os regimes fechado, semiaberto e aberto. O livramento condicional é um direito que antecipa a liberdade, mas o apenado continua em determinado regime (aberto, por exemplo), razão pela qual o livramento também não é um regime prisional. Aliás, sobre a possibilidade de livramento condicional antes da progressão de regime, clique aqui.

No caso do RDD, apesar da palavra “regime”, trata-se de uma sanção (por isso também tem a palavra “disciplinar”), conforme o art. 53, V, da Lei de Execução Penal. Sobre as sanções (metapunições) na execução penal, recomendo a leitura de um texto anterior (clique aqui).

Os requisitos e as regras do regime disciplinar diferenciado estão no art. 52 da Lei de Execução Penal:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Ainda que o regime disciplinar diferenciado tenha seus requisitos previstos detalhadamente na legislação, surgem algumas teses defensivas na jurisprudência.

A tese mais acolhida pelos Tribunais consiste na afirmação de que a medida disciplinar não é atual, ou seja, refere-se a um fato pretérito. Assim, por meio dessa tese, a defesa tenta demonstrar a desnecessidade da aplicação do regime disciplinar diferenciado no presente, considerando que o fato que o justificaria ocorreu há muito tempo (vários meses ou anos).

Cita-se, por exemplo, decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havia constrangimento ilegal na inclusão do apenado no RDD quando essa medida não era mais necessária, em razão do tempo decorrido (quase um ano) entre o fato que justificaria a medida e a implementação da referida sanção:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUERIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Regime Disciplinar Diferenciado consiste em um sistema de disciplina carcerária especial, dotado de regras mais rígidas do que os demais regimes de cumprimento de pena, sendo aplicável como sanção disciplinar ou dada a imprescindibilidade cautelar. 2. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado foi requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas, as quais apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracterizando a finalidade do instituto, dada a evidente serôdia entre os fatos e a pretensão. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no artigo 52 da Lei de Execução Penal.
(STJ – HC: 339764 SP 2015/0271570-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016)

No caso acima, o fato que justificaria a aplicação do regime disciplinar diferenciado seria a existência de interceptações telefônicas que apontavam sua possível participação em uma organização criminosa. Entretanto, o STJ entendeu que se tratava de fato passado, porque a última interceptação ocorrera quase um ano antes da inclusão no RDD. Para o STJ, isso descaracterizaria a finalidade da medida.

Aliás, insta asseverar que não se trata de “prescrição” do RDD, mas sim de uma desnecessidade atual, da mesma forma que seria possível alegar em caso de prisão preventiva decretada em razão de um fato ocorrido há muitos anos.

Em uma decisão parecida, o STJ constatou o constrangimento ilegal, utilizando como fundamento o tempo (mais de 7 meses) decorrido entre a falta grave e a inclusão no RDD:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DATA DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE E IMPLEMENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (2) ORDEM CONCEDIDA. 1. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no RDD foi efetivada, em 6.6.2016, mais de 7 (sete) meses após da prática da falta grave (2.11.2015), o que descaracteriza a finalidade do instituto. 2. Ordem concedida para determinar a exclusão do paciente do regime disciplinar diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no art. 52 da Lei de Execução Penal.
(STJ – HC: 381506 SP 2016/0321766-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017)

A parte final da ementa acima merece a nossa atenção. O STJ destacou a possibilidade de aplicação do RDD “caso surjam fatos recentes” que justifiquem essa medida. Em outras palavras, reafirmou a necessidade de um fundamento atual.

Em suma, a tese defensiva consiste na demonstração de um significativo lapso temporal entre o fato que justificaria a medida e a inclusão no regime disciplinar diferenciado.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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