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Evinis Talon

STM concede liberdade a militar por considerar que prisão preventiva poderia pôr em risco a presunção de inocência

18/11/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 03 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao Habeas Corpus 7000973-76.2019.7.00.0000.

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu revogar a prisão preventiva de um militar da Marinha por considerar que a medida não mais se justificaria diante dos fatos apresentados no processo. O militar, que estava preso há 70 dias, entrou com um habeas corpus (HC) junto ao Tribunal alegando falta de fundamentação legal que justificasse a manutenção da prisão.

De acordo com a hipótese apresentada nos autos do HC, o militar foi preso em virtude de ter, em tese, abandonado o posto em que servia e levado consigo todos os equipamentos que lhe foram confiados, inclusive o fuzil FAL – de uso exclusivo -, com o intuito de vendê-lo no mercado paralelo. A ação criminosa ocorreu quando o marinheiro estava de serviço, em uma unidade militar localizada na Praia de Inema (BA), em 7 de julho deste ano.

No habeas corpus impetrado no STM, a defesa sustentou, no entanto, que o objetivo do militar não chegou a se concretizar porque ele teria se arrependido e por isso se apresentou a uma guarnição da Polícia Militar, que o levou ao local onde o fuzil estava escondido. Posteriormente, o acusado foi conduzido a sua organização militar de origem, momento em que lhe foi dada voz de prisão.

A defesa do marinheiro alegou também que, ao chegar à Base Naval, o militar foi preso, o que configuraria flagrante ilegalidade, já que o paciente teria se apresentado espontaneamente. Argumentou ainda que em audiência de custódia, realizada no dia 9 de julho, o juízo da Auditoria de Salvador converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Segundo os autos, foi concedida a liberdade provisória ao réu no dia 29 de julho e o recebimento da denúncia ocorreu no dia 15 de agosto. Mas o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar – decretou nova prisão preventiva.

Diante dos fatos, a defesa requereu ao STM, entre outras coisas, a concessão de liminar para determinar o trancamento da Ação Penal Militar (nº 7000127-73.2019.7.06.0006), a anulação do Auto de Prisão em Flagrante, que serviu de subsídio para a Ação Penal, e a revogação da prisão preventiva.

Plenário concede liberdade ao paciente

Nesta terça-feira (1), ao apreciar o pedido da defesa, o ministro Carlos Augusto de Sousa avaliou não ser possível concluir, pela via do habeas corpus, que a prisão em flagrante foi ilegal com base apenas no fato de o militar ter, em tese, se apresentado voluntariamente. “A norma que estabelece a impossibilidade de se prender em flagrante aquele que se apresenta voluntariamente não se transmuta em regra rígida matemática, devendo a autoridade avaliar caso a caso o evento, de modo que, em não se tratando de ilegalidade chapada, ou seja, aquela que salta aos olhos do julgador, descura-se tratar nesta via estreita.”

O ministro ressaltou também que a prisão preventiva dos militares pode ser decretada com fundamento na “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”. Esse foi o motivo para a decretação da prisão preventiva do paciente, como lembrou o magistrado.

Segundo o relator, porém, não se aplica ao caso nenhuma das hipóteses que ponham em risco à hierarquia e disciplina, tais como “um comportamento acintoso, desafiador, desrespeitoso, em relação aos seus superiores e subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso em apuração, e esses eventos, ao menos prima facie, não ocorrem nos autos”.

“Malgrado meu entendimento de que a conduta, em tese, praticada pelo réu, foi assaz perniciosa para os preceitos fundantes da hierarquia e da disciplina militar, faz-se premente salientar que a prisão perdura por 70 dias, tempo suficiente para, no presente caso, garantir a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares”, afirmou o ministro Carlos Augusto, lembrando que “o efeito pedagógico intramuros já ocorreu”.

O ministro afirmou ainda, em seu voto, que seria prematuro basear a manutenção da prisão pela prática dos crimes de abandono de posto e peculato consubstanciado, em tese, na finalidade mercantil de repassar a arma ao mercado paralelo. “Seria demasiadamente pernicioso ao primado da presunção da inocência fazer qualquer antecipação de análise de mérito para o presente momento processual”, afirmou.

Por fim, o relator reforçou que a decisão atacada pelo habeas corpus carece de fundamentação para demonstrar a real necessidade da custódia ou a existência de outros fatos que impeçam o militar de aguardar o julgamento em liberdade.

“Na hipótese dos autos, não há notícia de outros fatos que impeçam o Paciente de aguardar o julgamento em liberdade, ou mesmo de que sua colocação em liberdade causará perturbação à marcha processual ou impedirá a produção probatória. Extrai-se dos autos que o Paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais, possui endereço fixo, e não há informação que aponte que o Paciente continue afrontando a disciplina e a hierarquia”, concluiu o relator.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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