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Evinis Talon

STM: Recebida denúncia contra médico anestesista que se ausentou durante procedimento cirúrgico em Curitiba

29/09/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 25 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao Recurso em Sentido Estrito nº 7000849-93.2019.7.00.0000.

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu receber denúncia contra tenente médico, por abandono de posto. O militar atuava na função de anestesiologista e ausentou-se da sala de cirurgia, durante um procedimento num hospital militar de Curitiba (PR).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 29 de setembro de 2015, o denunciado tinha sido escalado para atuar como médico anestesiologista em uma cirurgia de varizes que seria realizada no Esquadrão de Saúde, localizado no Cindacta II, um quartel da Aeronáutica. A cirurgia teve início no horário previamente marcado (13h30), sendo que após ter realizado a anestesia, o tenente retirou-se da sala de cirurgia, com a concordância do médico cirurgião, que supôs que o denunciado permaneceria dentro do bloco cirúrgico, uma vez que a cirurgia estava em andamento.

Às 14h20, o anestesiologista saiu do Cindacta II, sem pedir autorização a um militar superior ou comunicar tal ausência à equipe médica que realizava a cirurgia. Passados cerca de 50 minutos do início do procedimento cirúrgico, o paciente reclamou de dor na perna que estava sendo operada, sendo verificado que o efeito da anestesia já havia passado.

Foi então que o cirurgião solicitou a presença do tenente para que fosse refeita a anestesia, o que não ocorreu porque o militar não foi encontrado nas dependências do bloco cirúrgico e não pôde ser localizado. Assim que ele retornou ao centro clínico, foi impedido de entrar na sala de cirurgia, pois já tinha sido convocado um outro profissional para refazer o procedimento anestésico.

Rejeição da denúncia

O Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra o tenente médico à Auditoria Militar de Curitiba – primeira instância da Justiça Militar. Segundo o MPM, o militar violou o comando normativo inscrito no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM), que corresponde o crime de abandono de posto, uma vez que ele “abandonou o lugar de serviço para o qual havia sido designado e o serviço que lhe cumpria antes de terminá-lo, sem ordem superior”.

Ao avaliar o pedido do MPM, o juízo da Auditoria de Curitiba decidiu rejeitar a denúncia, por vislumbrar, em primeiro lugar, não haver crime na conduta do denunciado, que segundo o magistrado não se amolda ao tipo penal de abandono de posto. Para isso, o magistrado citou doutrina do jurista Jorge Cesar de Assis, que afirma que a “raiz do delito do artigo 195 é, exatamente, a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonou o posto ou o local de serviço”.

Segundo o doutrinador levado aos autos, o posto ou lugar de serviço, ou o próprio serviço caracterizadores do crime de abandono que leva a perigo, só pode ser aquele relativo ao serviço militar típico da missão das forças armadas ou de outros militares, como segurança de aquartelamento ou de qualquer outra instalação militar.

Para o juiz federal da Justiça Militar em Curitiba, havia “evidente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto na hipótese de uma sentença condenatória”. Diante dessa possibilidade, o juiz afirmou que o Estado iria despender em vão seus recursos sem que ao final fosse auferido qualquer benefício prático.

“Isto sem mencionar o tempo que seria gasto inutilmente por este Juízo e por eventuais Juízos Deprecados, e ainda por Peritos Médicos (se fosse o caso), tempo este que certamente será melhor aproveitado em outros processos, úteis e eficazes, conferindo maior celeridade aos mesmos, em atendimento ao quanto inserto no inciso LXXVIII, do art.5º, da nossa Lei Maior, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004”, concluiu o magistrado.

Julgamento de recurso no STM

Depois a decisão da primeira instância, o MPM entrou com um recurso no STM para que o Tribunal aceitasse a peça acusatória. O relator do processo, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, afirmou que a prescrição antecipada não pode ser motivo para rejeição da denúncia, porque tal figura é estranha ao ordenamento penal, ou seja, não está prevista na lei.

“Nesse passo, a denúncia do MPM descreve satisfatoriamente o fato tido como delituoso, indica suficientes indícios de autoria e expõe as razões de convicção da promotoria, atendendo, também, às demais exigências legais. Ainda nesse passo, encontra-se escorada em substancioso procedimento inquisitorial, o qual, sob o ponto de vista material, respalda os seus termos à suficiência; e, com efeito, define o serviço que estava sendo prestado pelo Denunciado como sendo de natureza militar”, afirmou o relator.

O ministro também citou o parecer do MPM que reafirmou a aplicação do delito tipificado no artigo 195 do CPM “ao militar que, com a vontade livre e consciente, abandona, sem ordem superior, o lugar em que deveria estar de serviço”. O órgão acusador lembrou que o médico anestesista abandonou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo, conforme redação da parte final do referido artigo.

“Por fim, nem seria de se dizer que, por não ter gerado nenhum efetivo prejuízo à Administração Militar, o mau proceder do denunciado estaria justificado ou que seria materialmente atípico. E não seria porque, como é cediço, o delito de abandono de posto é de perigo abstrato, o que significa dizer que, para a sua configuração, é plenamente dispensável a ocorrência de risco concreto ou de dano efetivo em desproveito da Organização Militar”, concluiu o ministro.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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