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STJ: réu reconhecido pela vítima em maca de hospital é absolvido

29/10/2022

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STJ: réu reconhecido pela vítima em maca de hospital é absolvido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu que foi reconhecido pela vítima três meses após o crime de roubo, quando o suspeito se encontrava em uma maca de hospital. Para o colegiado, o reconhecimento pessoal não observou os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Na decisão, o colegiado aplicou jurisprudência recente da corte (HC 712.781, HC 681.704 e HC 682.108), segundo a qual os procedimentos descritos pelo CPP para o reconhecimento de pessoas não são simples recomendações do legislador, devendo necessariamente ser cumpridos, pois configuram a garantia do direito de defesa para quem é suspeito da prática de um crime.

Constrangimento ilegal e exigência de aplicação do artigo 226 do CPP

De acordo com o processo, a vítima foi assaltada por três indivíduos, mas afirmou não ser capaz de realizar o retrato falado dos assaltantes e não reconheceu fotos que lhe foram apresentadas na delegacia na data do roubo. Naquele momento, disse apenas que aparentavam ser menores de idade. Três meses depois, ela afirmou ter visto um dos assaltantes – de 27 anos à época dos fatos – em uma maca de hospital e levou essa informação à delegacia, ocasião em que lhe apresentaram de novo algumas fotografias. Dessa vez, a vítima garantiu ter reconhecido o réu e, mais tarde, em juízo, confirmou pessoalmente a identificação.

Após a condenação em primeira instância, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o recurso foi negado porque a corte entendeu, entre outros fundamentos, que as disposições do artigo 226 do CPP seriam mera recomendação, e não uma exigência – não havendo, portanto, nenhuma nulidade no reconhecimento realizado pela vítima na delegacia.

Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal com base na nulidade do reconhecimento fotográfico feito sem o rigor prescrito pelo CPP. Quanto ao reconhecimento em juízo, afirmou que o ato teria sido viciado, porque a vítima, no dia da audiência, permaneceu por horas no mesmo corredor com o suspeito.

Narrativa não é suficiente para comprovar autoria do crime

De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o reconhecimento fotográfico deve ser acompanhado por outros indícios, a serem confrontados na fase judicial. Ele explicou que o objetivo é mitigar “erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos”.

O relator destacou que a vítima, inicialmente, havia afirmado de modo categórico não ser capaz de descrever os assaltantes, citando que eles pareciam ser menores de idade, mas acabou por identificar como autor do crime uma pessoa de 27 anos.

“Todos esses elementos, considerados em conjunto e somados ao fato de nenhuma outra prova independente e idônea – que não o depoimento da vítima – ter sido apresentada, configuram a nulidade do reconhecimento, porquanto realizado quase três meses após o fato, reforçada a memória da vítima pela apresentação de fotografias do suspeito na delegacia, circunstâncias que contaminariam a idoneidade do reconhecimento realizado em juízo”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e absolver o réu.

Leia o acórdão do HC 664.537.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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