lavagem de dinheiro

Evinis Talon

STJ substitui por cautelares prisão de acusado de receber dinheiro através de lavagem

29/10/2024

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ substitui por cautelares prisão de acusado de receber dinheiro através de lavagem

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC n. 168.779/PE, decidiu que, ainda que os crimes pelos quais o paciente foi denunciado sejam graves (lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas e organização criminosa), é possível a substituição da prisão por medidas menos aflitivas, diante da primariedade e ausência de atos violentos ou com grave ameaça contra a pessoa.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de crimes de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas e de organização criminosa, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladorade periculosidade social. 4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente é primário, ostenta apenas outro registro de inquérito policial arquivado em 2003, não é acusado de praticar atos com violência ou grave ameaça contra pessoa e não teve delineado o pertencimento a organização criminosa. 5. Com a identificação de nove transações financeiras relacionadas ao postulante, e do suposto esquema que teria usado para a lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que o levariam a repetir atos análogos. Consideradas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais do suspeito (idade, primariedade, ausência de maus antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável às particularidades do caso. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a medida de coação, nos termos do acórdão. (RHC n. 168.779/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

Prisão – lavagem de dinheiro e tráfico de drogas (informativo 594 do STJ)

STJ mantém prisão de acusado por fraude da 123 importados

STJ: ação contra Temer por lavagem de dinheiro fica suspensa até STJ decidir sobre conexão de ações

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon