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Evinis Talon

Prisão – lavagem de dinheiro e tráfico de drogas (informativo 594 do STJ)

15/02/2019

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No HC 376.169-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em julgado em 1/12/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

O objeto da controvérsia, entre outros, foi a possibilidade de manutenção da prisão preventiva de agente que tem sua atuação em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro, quando a referida organização se encontra desmantelada em face da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico.

Não parece que exista fundamento suficiente para justificar a prisão de quem atuava apenas na lavagem de dinheiro, não tendo nenhuma atuação direta no tráfico de drogas propriamente dito.

Ademais, diante do fato de os integrantes da organização criminosa responsáveis diretamente pelo tráfico encontrarem-se presos, o que implica a impossibilidade de a organização continuar a atuar, parece possível, sim, a aplicação, no caso do paciente, de outras cautelas que não a prisão.

Confira a ementa do HC 376.169/GO:

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO.
1. A paciente que tem sua atuação em organização criminosa de tráfico de drogas limitada à lavagem de dinheiro podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, considerando que ela se encontra desmantelada em face da prisão dos seus membros que atuam diretamente no tráfico.
2. Concessão da ordem para substituir a prisão pelas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal, com extensão a corréus em idêntica situação.
(STJ, Sexta Turma, HC 376.169/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/12/2016)

Leia também:

  • Informativo 636 do STJ: condenações pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas e reincidência (leia aqui)
  • Informativo 637 do STJ: crime contra o sistema financeiro e a competência da Justiça Federal (leia aqui)
  • Informativo 638 do STJ: É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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