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Evinis Talon

STJ: sentença condenatória encerra discussão sobre inépcia da denúncia

01/11/2021

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STJ: sentença condenatória encerra discussão sobre inépcia da denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1895834/SC, decidiu que “a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia”.

Confira a ementa relacionada:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.025 DO CPC/2015. ART. 385 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 121, § 4º, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. Não há prequestionamento do art. 385 do CPP. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, já que os aclaratórios não versaram sobre essa matéria. 3. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, requisito que não é dispensado ainda que a alegada violação ao texto legal tenha surgido no próprio acórdão recorrido. Neste último caso, cabe à parte interessada o ônus de opor embargos de declaração para buscar o pronunciamento do Tribunal local sobre aquele específico tema, o que não foi feito pela defesa. 4. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 5. O TJ/SC verificou que o réu efetivamente concorreu para a consumação do delito, ao deixar de descumprir regras e cautelas profissionais cuja observância lhe competia. Não foi apenas sua condição de engenheiro civil que fundamentou a condenação, mas sim condutas específicas e concretas, que se inseriam em sua esfera de atribuições. Assim, a inversão do julgado esbarra na Súmula 7/STJ. 6. “Não há que se falar em bis in idem em virtude de ter sido o réu condenado por culpa e de ter sua pena majorada pelo fato de o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão” (AgRg no AREsp 1.097.076/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1895834/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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