STJ: sentença condenatória encerra discussão sobre inépcia da denúncia
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1895834/SC, decidiu que “a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.025 DO CPC/2015. ART. 385 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 121, § 4º, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. Não há prequestionamento do art. 385 do CPP. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, já que os aclaratórios não versaram sobre essa matéria. 3. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, requisito que não é dispensado ainda que a alegada violação ao texto legal tenha surgido no próprio acórdão recorrido. Neste último caso, cabe à parte interessada o ônus de opor embargos de declaração para buscar o pronunciamento do Tribunal local sobre aquele específico tema, o que não foi feito pela defesa. 4. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 5. O TJ/SC verificou que o réu efetivamente concorreu para a consumação do delito, ao deixar de descumprir regras e cautelas profissionais cuja observância lhe competia. Não foi apenas sua condição de engenheiro civil que fundamentou a condenação, mas sim condutas específicas e concretas, que se inseriam em sua esfera de atribuições. Assim, a inversão do julgado esbarra na Súmula 7/STJ. 6. “Não há que se falar em bis in idem em virtude de ter sido o réu condenado por culpa e de ter sua pena majorada pelo fato de o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão” (AgRg no AREsp 1.097.076/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1895834/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
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