STJ: revogação do LC depende de prévia oitiva do liberado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 37.277/RJ, decidiu que o livramento condicional não pode ser revogado se o apenado não for procurado no endereço por ele fornecido no termo de livramento condicional, mas apenas em endereço que constava anteriormente nos autos, pois inviabiliza a oitiva prévia prevista no art. 143 da LEP.
Confira a ementa relacionada:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO NÃO PROCURADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 143 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o apenado não é procurado no endereço por ele fornecido no termo de livramento condicional, mas apenas em endereço que constava dos autos anteriormente, o benefício não pode ser revogado, pois inviabilizada a oitiva prévia prevista no artigo 143 da Lei de Execução Penal. 2. Recurso provido a fim de anular a decisão que revogou o livramento condicional, para que se proceda à intimação do recorrente no endereço por ele declinado no termo de livramento condicional. (RHC 37.277/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014)
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