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STJ: requisitos para extensão do julgado a outros réus

30/09/2021

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STJ: requisitos para extensão do julgado a outros réus

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no PExt no HC 686.563/SP, decidiu que “a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. “JOGO DO BICHO”. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO DIANTE DO PAPEL SUBORDINADO E SECUNDÁRIO DA PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APLICÁVEIS À REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. assim, “a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)” (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). 2. Hipótese na qual a ordem foi concedida de ofício à paciente devido à sua condição subordinada e atuação desprovida de iniciativa, em grupo secundário dentro da estrutura criminosa. 3. A ora agravante, todavia, – ao menos dos indícios extraídos dos autos – não só tem posição de destaque no grupo responsável pela lavagem de capitais, como possui relacionamento amoroso com o líder da estrutura criminosa, havendo indicações, ainda, de que sua atuação não se limitaria às atividades de branqueamento de valores, mas também, em tese, nos delitos antecedentes – ou, em outras palavras, de sua inserção completa nas atividades do grupo criminoso. 4. São inaplicáveis, portanto, à agravante os fundamentos utilizados para a concessão da ordem em benefício da paciente. 5. Agravo desprovido. (AgRg no PExt no HC 686.563/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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