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Evinis Talon

É possível a remição antes do início da execução da pena (Informativo 625 do STJ)

28/06/2018

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No HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito (clique aqui).

Informações do inteiro teor:

Inicialmente cumpre salientar que a impetrante pretende que se faça uma analogia in bonam partem, aplicando-se, no caso em apreço – relativo ao instituto da remição -, o entendimento adotado quanto à detração, aproveitando-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior. Sabe-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito referente à pena a ser remida.

No caso denota-se que o trabalho em questão foi realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nesta hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente.

Embora haja a possibilidade de o condenado remir o tempo de cumprimento da reprimenda pelo exercício do trabalho, como forma de implementar o objetivo ressocializador da pena, integrando-o, gradativamente, ao convívio social, a concessão de benefícios não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais. Por isso, entende-se não ser possível a detração ou a remição em processo distinto, dos dias trabalhados durante a execução de pena já extinta.

O que se pretende evitar é o estímulo à prática de novos delitos, ou seja, que, em razão de eventual “crédito” já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenderia eventual abatimento em razão do trabalho já realizado, o que, com efeito, não pode ser admitido. Todavia, observa-se que, não se trata de fato praticado após o trabalho realizado pelo apenado, mas de delito anterior ao labor, de modo que não há falar em estímulo ou em “crédito”, pois a infração já havia sido praticada.

Por essa razão, não se verifica similitude entre as hipóteses de vedação de incidência do instituto da remição, devendo, nesse contexto, ser dado o mesmo tratamento utilizado para a detração.

Confira a ementa do HC:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida.

2. Nos casos, no entanto, em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto.

3. Ordem concedida, relativamente ao delito praticado anteriormente.

(STJ, Sexta Turma, HC 420.257/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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