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STJ: a personalidade do réu é essencial para a individualização da pena

07/01/2021

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STJ: a personalidade do réu é essencial para a individualização da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 108.535/SP, entendeu que a personalidade do condenado é fator primordial para a individualização executória da pena.

Ainda, o STJ afirmou que a extensão da pena, fruto de sua individualização, possui relevância apenas quando se tem em conta o requisito objetivo, não integrando o requisito subjetivo.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTOS, ROUBO, TENTATIVA DE ESTUPRO E HOMICÍDIO. PENA DE 34 ANOS E 15 DIAS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VEC. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE NOVAMENTE O PEDIDO DE PROGRESSÃO.

1. Conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 88.862/PA, o fato de o Tribunal de Justiça Paulista não ter conhecido do writ ali impetrado, não impede que esta Corte analise a questão de mérito nele posta, uma vez que, para a apreciação do remédio constitucional do Habeas Corpus, não se exige o chamado prequestionamento, mas apenas que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal coator.

2. Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à imediata progressão de regime prisional. Esta pode ser negada, em decisão devidamente fundamentada, se o Magistrado entender ausente qualquer requisito subjetivo.

3. A personalidade do condenado é fator primordial para a individualização executória da pena, porém tal característica muda com o passar do tempo, constituindo algo dinâmico e não estático, podendo apresentar considerável melhora no decorrer do cumprimento da pena; aliás, esse é um dos objetivos da pena: ressocializar o criminoso.

4. In casu, indeferiu-se o pedido de progressão de regime prisional, por se entender ausente o requisito subjetivo, em razão da longa pena remanescente a cumprir, já que o acusado responde por seis execuções, desconsiderando-se o atestado de boa conduta carcerária.

5. A extensão da pena, fruto de sua individualização, possui relevância apenas quando se tem em conta o requisito objetivo, uma vez que, quanto maior a sanção imposta, mais tempo demandará para que o paciente possa ter seu pedido analisado.

6. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para que o Juiz da Execução aprecie novamente o requerimento de progressão de regime prisional, como entender de direito, ressalvando-se a impropriedade de se apontar elementos abstratos como fundamento.

(HC 108.535/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 24/11/2008)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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