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STJ: a personalidade do réu é essencial para a individualização da pena

07/01/2021

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STJ: a personalidade do réu é essencial para a individualização da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 108.535/SP, entendeu que a personalidade do condenado é fator primordial para a individualização executória da pena.

Ainda, o STJ afirmou que a extensão da pena, fruto de sua individualização, possui relevância apenas quando se tem em conta o requisito objetivo, não integrando o requisito subjetivo.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTOS, ROUBO, TENTATIVA DE ESTUPRO E HOMICÍDIO. PENA DE 34 ANOS E 15 DIAS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VEC. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE NOVAMENTE O PEDIDO DE PROGRESSÃO.

1. Conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 88.862/PA, o fato de o Tribunal de Justiça Paulista não ter conhecido do writ ali impetrado, não impede que esta Corte analise a questão de mérito nele posta, uma vez que, para a apreciação do remédio constitucional do Habeas Corpus, não se exige o chamado prequestionamento, mas apenas que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal coator.

2. Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou a inexistência de direito subjetivo do condenado à imediata progressão de regime prisional. Esta pode ser negada, em decisão devidamente fundamentada, se o Magistrado entender ausente qualquer requisito subjetivo.

3. A personalidade do condenado é fator primordial para a individualização executória da pena, porém tal característica muda com o passar do tempo, constituindo algo dinâmico e não estático, podendo apresentar considerável melhora no decorrer do cumprimento da pena; aliás, esse é um dos objetivos da pena: ressocializar o criminoso.

4. In casu, indeferiu-se o pedido de progressão de regime prisional, por se entender ausente o requisito subjetivo, em razão da longa pena remanescente a cumprir, já que o acusado responde por seis execuções, desconsiderando-se o atestado de boa conduta carcerária.

5. A extensão da pena, fruto de sua individualização, possui relevância apenas quando se tem em conta o requisito objetivo, uma vez que, quanto maior a sanção imposta, mais tempo demandará para que o paciente possa ter seu pedido analisado.

6. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para que o Juiz da Execução aprecie novamente o requerimento de progressão de regime prisional, como entender de direito, ressalvando-se a impropriedade de se apontar elementos abstratos como fundamento.

(HC 108.535/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 24/11/2008)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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