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STJ: prisão não pode ser decretada somente em razão da revelia

20/12/2021

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STJ: prisão não pode ser decretada somente em razão da revelia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 659.521/SP, decidiu que não é possível que o réu seja encarcerado preventivamente tão somente em virtude da sua revelia, sem que sejam indicados elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar. 

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (48,2 G DE COCAÍNA, 36,1 G DE CRACK, 191,5 G DE MACONHA E 196 ML DE LANÇA-PERFUME). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REVELIA. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. In casu, o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal  apenas dizendo que, em consulta ao e-SAJ (Proc. n. 1524797-63.2020.8.26.0228), constatou-se que os recorridos já se fizeram revéis, demonstrando, por óbvio, total descaso com a Justiça (fl. 17) , carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à impossibilidade de determinar que o réu seja encarcerado preventivamente tão somente em virtude da sua revelia, sem que sejam indicados elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar (HC n. 603.290/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2020). Precedentes. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 1524797-63.2020.8.26.0228, da 19ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC 659.521/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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