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Evinis Talon

STJ: expectativa de progressão não autoriza suspensão do mandado de prisão

14/01/2023

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STJ: expectativa de progressão não autoriza suspensão do mandado de prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 783.176/SP, decidiu que “a mera expectativa da parte de concessão de progressão ao regime aberto não constitui fundamento legal apto a autorizar a suspensão de mandado de prisão expedido”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO DERIVADO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Relator de habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu o pedido liminar, rejeitando a pretensão defensiva de suspensão de mandado de prisão até que o Juízo da execução se manifestasse sobre seu pedido de progressão ao regime aberto, por entender que a custódia do paciente correspondia a consequência legal de condenação definitiva transitada em julgado e que a devida compreensão da controvérsia demandaria fossem prestadas informações pelo Juízo de 1º grau. Com efeito, a mera expectativa da parte de concessão de progressão ao regime aberto não constitui fundamento legal apto a autorizar a suspensão de mandado de prisão expedido em virtude do trânsito em julgado de condenação penal. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 783.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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