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Evinis Talon

STJ: critérios para configuração de excesso de prazo

20/05/2021

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STJ: critérios para configuração de excesso de prazo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 642.872/RJ, decidiu que o excesso de prazo não se configura com mera soma aritmética. Deve ser levado em consideração “a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores”.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS NOS AUTOS DO RHC N. 133.835/RJ E RHC N. 132.609/RJ. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. INTERFERÊNCIA NA SESSÃO PLENÁRIA. PANDEMIA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES FORENSES. NOVA SESSÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – A anterior apreciação, por esta eg. Corte Superior, da alegada inidoneidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação do decreto prisional e de contemporaneidade da medida, além de excesso de prazo na formação da culpa tanto no RHC n. 133.835/RJ quanto no RHC n. 132.609/RJ, evidencia o propósito deste mandamus de nova apreciação, indicando, assim, o não cabimento da insurgência.

II – O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores.

III – No caso, embora pronunciado o recorrente em 19/7/2018, fato que ensejaria a aplicação da Súmula 21/STJ, não se evidencia atraso injustificável na submissão do agente à julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo que se levar em conta o pedido defensivo de desmembramento ante a habilitação de novo patrono, que alegou impossibilidade de realizar a sessão plenária então iniciada em 30/10/2019. Ademais, a interferência na sessão plenária, pelo registro fotográfico dos jurados pelo parente de um dos acusados, ensejou a dissolução e remarcação do julgamento para o dia 16/6/2020, que não ocorreu em virtude da paralisação nos mais variados setores, inclusive no Poder Judiciário, pela crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus Sars-CoV-2, que afetou largamente o andamento processual de todos os feitos. Por fim, a sessão plenária está designada para o dia 13/4/2021, de modo que não está configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.

IV – O aventado excesso de prazo para a revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, muito embora a matéria não tenha sido apreciada, consoante informações prestadas a revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada por decisão proferida em 23/2/2021.

V – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 642.872/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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