stj4

Evinis Talon

STJ: prescrição do abuso de autoridade não impede agravante

10/04/2022

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: prescrição do abuso de autoridade não impede agravante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 684.845/ES, decidiu que “o reconhecimento da prescrição do delito de abuso de autoridade (art. 4º, alínea ‘a’ e ‘b’ c/c o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.898/65) não impede o reconhecimento do agravante prevista no art. 61, II, ‘g’, do Código Penal”.

Confira a ementa relacionada: 

(…) PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE RECONHECIDA QUE SE ESTENDE À AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, ‘G’, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO EXAME DIRETO NESTA CORTE SUPERIOR. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 3. O reconhecimento da prescrição do delito de abuso de autoridade (art. 4º, alínea ‘a’ e ‘b’ c/c o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.898/65) não impede o reconhecimento do agravante prevista no art. 61, II, ‘g’, do Código Penal. 4. Quanto ao alegado bis in idem – fato utilizado para configurar a causa especial de aumento de pena da extorsão é o mesmo utilizado agravar a pena do delito de tortura -, a matéria não foi analisada pelo colegiado de origem, pelo que o seu conhecimento nessa instância superior implicaria indevida supressão de instância. 5. Por fim, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do crime de tortura, ou seja, 9 (nove) meses para cada vetor (circunstâncias e consequências do crime), demonstra que inexiste desproporcionalidade na fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.845/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)

Leia também:

STJ: necessidade ou não de o agente ter conhecimento da idade da vítima idosa

STJ: não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação (informativo 659 do STJ)

As agravantes e os crimes culposos

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon