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STJ: necessidade ou não de o agente ter conhecimento da idade da vítima idosa

03/11/2018

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O Superior Tribunal de Justiça lançou um novo tema de Pesquisa Pronta: “Necessidade ou não de o agente ter conhecimento da idade da vítima idosa para que incida a agravante do artigo 61,inciso II, alínea H, do Código Penal”.

No total, são 5 decisões no sentido de que, para a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, não é necessário o agente ter conhecimento da idade da vítima, tendo em vista que a vulnerabilidade do idoso é presumida.

Para exemplificar, segue a ementa do HC 417.150/SE:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA PRESUMIDA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. MUDANÇA DE COMPETÊNCIA INTRODUZIDA PELA LCE Nº 228/2013. AÇÃO PENAL JÁ INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O estatuto do idoso, considerou juridicamente idoso a pessoa com idade acima de 60 (sessenta) anos, adotando-se, portanto, o critério cronológico. Assim, a vulnerabilidade da vítima é presumida.

3. A Lei Complementar n° 228/2013 do Estado de Sergipe, que criou o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e deslocou a competência para o processamento e julgamento das causas referentes aos idosos da 11ª para a 6ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú/SE, em seu art. 1º, § 3º, explicitamente afirmou: Os processos em tramitação na 11ª Vara Criminal que tratem das matérias relacionadas no parágrafo anterior não devem ser redistribuídos e devem permanecer na competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o qual contará com o auxílio de um Juiz, a ser indicado pela Corregedoria Geral da Justiça. No caso, a denúncia oferecida contra o paciente foi recebida em 31/8/2012, ou seja, antes da vigência da Lei Complementar Estadual (7/7/2013), o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, Quinta Turma, HC 417.150/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/08/2018)

Leia também:

  • As agravantes e os crimes culposos (leia aqui)
  • STJ: o cálculo das agravantes/atenuantes (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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