STJ: o princípio da insignificância não se aplica à corrupção passiva
No REsp 2.258.036-DF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos.
No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença e absolveu a servidora que solicitou e recebeu vantagem indevida (R$ 20,00) para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, sob o argumento de que seria reduzido o valor da vantagem indevida solicitada e pequeno o número de eleitores atendidos.
No entanto, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.
Ademais, a existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu acusada pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), mediante aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. Fato relevante. Servidora municipal requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no período de 24/6/2013 a 14/2/2014, solicitou e recebeu vantagem indevida para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, tendo sido condenada em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. 3. Decisão recorrida e pretensão recursal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu a ré ao entender ser materialmente atípica a conduta, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos. No recurso especial, o Ministério Público Federal aponta violação do art. 317, § 1º, do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública e requerendo o afastamento da atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, quando a vantagem indevida é de pequeno valor e o número de pessoas atendidas é reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A insurgência ministerial é admissível, pois a matéria relativa à aplicação do princípio da insignificância foi expressamente debatida no acórdão recorrido, e a análise do tema não demanda reexame do conjunto fático-probatório, estando a pretensão recursal circunscrita à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida. 7. A existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001848-25.2017.4.01.3504 e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido. Dispositivos relevantes citados: art. 317, § 1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 599/STJ; STJ, REsp 2.205.460/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, HC 456.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020. (REsp n. 2.258.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 317, § 1º.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 888, de 12 de maio de 2026 (leia aqui).
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