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Evinis Talon

STJ: o prazo de conclusão do IP, em caso de investigado solto, embora seja impróprio, deve observar o princípio da razoável duração do processo

03/10/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 61.451/MG, julgado em 14/02/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E OUTROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA DESDE SETEMBRO DE 2002. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO FORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, seja impróprio, ou seja, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, a delonga por aproximadamente 14 anos se mostra excessiva e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo.
2. Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) – cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa. Precedente.
3. Não se desconhece o fato de que a investigação é complexa, contando com indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crimes contra o sistema financeiro e outros, por meio de associação criminosa atuante por quase vinte Estados da Federação, além da criação de “empresas de fachada”, nacionais e estrangeiras, em nome de “testas de ferro” e “laranjas” das atividades desenvolvidas, bem como manobras contratuais e contábeis efetuadas para “maquiar” o patrimônio dos efetivos sócios das empresas.
4. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, da recorrente em se ver investigada em prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no pólo passivo da investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo.
5. Recurso provido para trancar o Inquérito Policial n. 2002.38.01.005073-9, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas. O trancamento deve abranger os demais investigados, que se encontram em situação fático-processual idêntica. (RHC 61.451/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 15/03/2017)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR):

Busca a recorrente o trancamento do inquérito policial instaurado contra ela e outros investigados, no qual se apura a prática de crimes relacionados a lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro e associação criminosa, ao argumento de excesso de prazo para o encerramento do procedimento, uma vez que, passados mais de 12 anos, não foram coletados elementos hábeis à formação de opinio delicti.

Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração do HC n. 243.889/DF, no qual, inicialmente, a Sexta Turma desta Corte Superior, em acórdão de minha lavra, não conheceu da impetração, mas acolhendo embargos de declaração, com efeitos infringentes, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para trancar o inquérito policial em relação ao suposto crime de sonegação fiscal, em observância ao Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se a ementa redigida para o acórdão, no julgamento ocorrido em setembro de 2013:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA INVESTIGAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA (ART. 619 DO CPP). ACOLHIMENTO. 1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão embargada deixou de enfrentar a possibilidade de se trancar parcialmente o inquérito policial. 3. Inexistindo, após mais de dez anos de investigação, crédito tributário lançado, possível o trancamento do inquérito quanto ao crime de sonegação fiscal, prosseguindo-se a investigação quanto aos demais delitos (organização criminosa, lavagem de dinheiro, contra o sistema financeiro e formação de quadrilha). 4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para, de ofício, conceder a ordem nos termos do dispositivo. (grifo nosso)

Das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 3/11/2016, colhem-se os seguintes trechos:

 […] Em atenção aos termos do TELEGRAMA N. MCD6T-44704/2016 – SEXTA TURMA, sirvo-me do presente para informar que, os autos do INQUÉRITO POLICIAL n. 0005185-29.2002.401.3801/2002.3801.005073-9, oriundo da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Juiz de Fora/MG, foram encaminhados a este juízo em 09/11/2012, em razão do declínio de competência, juntamente com a Medida Cautelar 13947-53.2010.4.01.3801, na qual foi proferida decisão, cópia anexa, determinando o levantamento da constrição incidente sobre bens e direitos atingidos por força de decisões proferidas pelo juízo de Juiz de Fora/MG. Em relação ao inquérito em referência, houve decisão desse Tribunal, cópia anexa, que nos autos ao HC 243.889, determinou o trancamento do referido inquérito em relação ao crime Tributário. A partir de então, o Ministério Público Federal requereu a continuidade das investigações em relação aos demais delitos. Informo, ainda, que não foi oferecida denúncia no multicitado inquérito, estando os autos, em sua fase atual, tramitando diretamente entre a Polícia Federal e Ministério Público Federal, nos termos do Provimento COGER 37, de 27/04/2009, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cópia anexa. […] (grifo nosso)

Ao que se tem, o inquérito policial em questão foi instaurado em 30/9/2002 – Portaria n. (fl. 6), e assim como em 2013, ocasião em que o Habeas Corpus n. 243.889/DF foi julgado, passados mais de 3 anos daquele julgamento, ainda não há a coleta de elementos suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal.

Verifica-se, ainda, que o último pronunciamento judicial nos autos do inquérito policial em exame ocorreu em 30/1/2014, ocasião em que o Juízo de Direito da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia indeferiu pedido de compartilhamento de informações pela Delegacia da Receita Federal, a respeito dos lançamentos tributários e constituição definitiva, referentes às pessoas físicas e jurídicas investigadas (fls. 179/180).

Acrescente-se a isto o fato de que em 25/2/2013, o Juízo de Direito da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia indeferiu pedido do Ministério Público Federal, consistente em renovação de sequestros de bens dos investigados e determinou o levantamento da constrição incidente sobre os bens anteriormente atingidos, expressando que as medidas já se mostrariam excessivas, pois além de não haver previsão para o ajuizamento da ação penal, nenhum dos investigados havia sido, sequer, indiciados (fls. 461/464).

Da análise da situação posta, não chego a outra conclusão, se não pela ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do alegado excesso de prazo para o encerramento do procedimento investigatório instaurado contra a recorrente e os demais investigados.

Com efeito, mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) – cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 –, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, VALORIZAÇÃO ARTIFICIAL DE BENS E SIMULAÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DE NASCIMENTO DE GADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÕES QUE PERDURAM POR MAIS DE 6 ANOS SEM O SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CAPAZES DE LASTREAR UMA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora possível admitir-se prorrogação casuística dos prazos de duração da persecução criminal, notadamente do inquérito policial, são a celeridade e a eficiência princípios necessários ao desenvolvimento do devido processo legal. 3. A tramitação de inquérito policial por mais de seis anos eterniza investigação que deveria ser sumária – apenas para fundamento de seriedade da acusação penal (certeza da materialidade e tão somente indícios de autoria) -, traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. 4. Situação de prejuízos diretos inclusive financeiros, pela mantença por longo tempo do bloqueio de bens do paciente. 5. Condição atual de inércia da investigação, o que, somado ao tempo decorrido, configura clara mora estatal e prejuízo concretizado. 6. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem de ofício para trancamento do inquérito policial e desbloqueio dos bens apreendidos. (HC n. 345.349/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/6/2016 – grifo nosso).

Não desconheço o fato de que a investigação é complexa, contando com indícios da prática de crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, crimes contra o sistema financeiro e outros, por meio de associação criminosa atuante por quase vinte Estados da Federação, além da criação de “empresas de fachada”, nacionais e estrangeiras, em nome de “testas de “ferro” e “laranjas” das atividades desenvolvidas, bem como manobras contratuais e contábeis efetuadas para “maquiar” o patrimônio dos efetivos sócios das empresas.

O que se questiona é que diante de todo o acervo indiciário, que, ao que parece, não se mostra pequeno (fl. 152), passados mais de 12 anos, não há elementos capazes de subsidiar uma denúncia.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É assente nesta Corte Superior que o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários para lastrear a denúncia. 2. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo e pelos mecanismos que promovam a celeridade de sua tramitação, quer no âmbito judicial, quer no administrativo. Em razão disso, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados. 3. Na hipótese, o inquérito policial perdura por mais de oito anos sem ter sido concluído e, mesmo tendo ocorrido inúmeras diligências, ainda não foram obtidos elementos concretos capazes de promover o indiciamento dos investigados, o que denota constrangimento ilegal a ensejar a determinação do seu trancamento por excesso de prazo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto. 4. Recurso provido para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do inquérito policial. (RHC n. 58.138/PE, Ministro Gurgel de Faria, Sexta Turma, DJe 4/2/2016 – grifo nosso).

Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, da recorrente em se ver investigada em prazo razoável, pois não se deve desconsiderar as consequências de se figurar no pólo passivo de uma investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo.

Neste caso, diante de todos os argumentos citados, não vejo outra saída a não ser reconhecer a prevalência do direito da paciente em ser investigada em prazo razoável.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso para trancar o Inquérito Policial n. 2002.38.01.005073-9, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas. O trancamento deve abranger os demais investigados, que se encontram em situação fático-processual idêntica.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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