Evinis Talon

STJ: a decisão que determina o arquivamento do IP pela presença de uma causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada material

02/10/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 307.562/RS, julgado em 07/03/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

[…] TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM QUE SE APUROU A PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REABERTURA DO INQUÉRITO DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. OFENSA Á COISA JULGADA MATERIAL, COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e do verbete 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção.
2. No caso dos autos, o que ensejou o arquivamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim a presença de uma causa extintiva da punibilidade, tratando-se de decisão que faz coisa julgada material e impede a reabertura do procedimento apuratório. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Havendo decisão que extinguiu a punibilidade do paciente e determinou o arquivamento dos autos, não se pode admitir que, posteriormente, o magistrado acolha requerimento do outro envolvido na ocorrência em que apurou a prática de lesões corporais recíprocas, argumentando que não tinha conhecimento do significado do termo representação, e determine a reabertura das investigações, sob pena de violação à coisa julgada material.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. (HC 307.562/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus, pretende-se, em síntese, o trancamento da ação penal na qual o paciente restou pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio tentado.

Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Como se sabe, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, “depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.

Verifica-se, assim, que a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção.

Sobre o assunto, merecem menção as lições de Guilherme de Souza Nucci:

“Prosseguimento das investigações, após o encerramento do inquérito: a decisão que determina o arquivamento do inquérito não gera, em regra, coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive porque novas provas podem surgir. Ocorre que a autoridade policial, segundo o preceituado em lei, independentemente da instauração de outro inquérito, pode proceder a novas pesquisas, o que significa sair em busca de provas que surjam e cheguem ao seu conhecimento. Para reavivar o inquérito policial, desarquivando-o, cremos ser necessário que as provas coletadas sejam substancialmente novas – aquelas realmente desconhecidas por qualquer das autoridades – sob pena de configurar um constrangimento ilegal” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 117).

No mesmo sentido é o enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:

Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

No caso dos autos, após a renúncia ao direito de representação formulado pelas partes no curso das investigações (e-STJ fls. 21 e 25/26), o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos (e-STJ fl. 31), sobrevindo decisão do magistrado singular que extinguiu a punibilidade do paciente (e-STJ fl. 32).

Observa-se, então, que o que ensejou o arquivamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim a presença de uma causa extintiva da punibilidade, tratando-se de decisão que faz coisa julgada material e impede a reabertura do procedimento apuratório.

A propósito, Eugênio Pacelli de Oliveira esclarece que se o Ministério Público se convence acerca da existência de uma causa extintiva da punibilidade, “deverá ele requerer o arquivamento do inquérito ou das peças de informação, evitando-se uma imputação que jamais chegará a lugar algum”, hipótese em que o arquivamento, “do mesmo modo que ocorre com o reconhecimento antecipado da atipicidade, gerará eficácia preclusiva de coisa julgada material” (Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 49).

Idêntica orientação é extraída da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória – indícios de autoria e prova do crime. 2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição…), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica – sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal – que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias. 3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 791.471/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)

Os precedentes do Supremo Tribunal Federal não destoam deste entendimento:

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Arquivamento de termo circunstanciado ordenado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, por ausência de tipicidade penal do fato sob apuração. Reabertura do procedimento fundada em alegação de existência de novas provas. Impossibilidade. Eficácia preclusiva da decisão que determina o arquivamento da investigação, por atipicidade do fato. Regimental provido. Ordem concedida. 1. Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da persecutio criminis, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF (HC nº 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05). 2. Agravo regimental provido. Ordem concedida. (HC 100161 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00058)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO ARQUIVADO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO QUAL SE APURAVAM OS MESMOS FATOS PELOS QUAIS É PROCESSADO O PACIENTE. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Paciente processado pelos mesmos fatos que foram objeto de inquérito policial arquivado mediante sentença transitada em julgado para a acusação, na qual se declarou a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento de queixa-crime, assentando que se tratava de crime contra as marcas (lei n. 9.279/96, art. 189), de iniciativa privada (lei n. 9.279/96, art. 199). 2. Prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar. Segurança jurídica. 3. Superveniência da Lei n. 11.719/08, que, ao alterar o art. 397 do Código de Processo Penal, passou a reconhecer a extinção da punibilidade – independentemente de sua causa – como hipótese de absolvição sumária. 4. Ordem concedida. (HC 94982, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00552 RTJ VOL-00211-01 PP-00388)

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material. (Pet 3943, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00223)

Por conseguinte, havendo decisão que extinguiu a punibilidade do paciente e determinou o arquivamento dos autos, não se pode admitir que, posteriormente, o magistrado acolha requerimento do outro envolvido na ocorrência em que apurou a prática de lesões corporais recíprocas, argumentando que se encontrava ferido, sedado e não tinha conhecimento do significado do termo representação, e determine a reabertura das investigações, decisão que, como visto, ofende a coisa julgada material.

Ante o exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não se conhece do writ, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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