casa usada para armazenamento de drogas

Evinis Talon

STJ: imóvel utilizado para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio

20/06/2025

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STJ: imóvel utilizado para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2825690 / SP, decidiu que “imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devido à manutenção de substâncias ilícitas em depósito para fins de comércio. 2. O recorrente foi condenado a 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, por manter em depósito 92 porções de maconha, 648 porções de crack, 404 eppendorfs de cocaína e 750 porções de cocaína, sem autorização legal. 3. A defesa alegou nulidade da diligência de busca e apreensão realizada sem autorização judicial, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e requereu a absolvição do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 5. Outra questão é se a busca e apreensão realizada sem autorização judicial, em imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas nulas. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 7. Ainda que superado esse óbice, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 8. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o acórdão recorrido violou o art. 157 do Código Penal e absolver o recorrente, demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade de domicílio. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 625.952/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.825.690/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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