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STJ: excessos do advogado não são cobertos pela imunidade profissional

13/05/2022

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STJ: excessos do advogado não são cobertos pela imunidade profissional

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade.

Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

Apesar desse entendimento, a turma julgadora destacou que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte. Por não verificar comprovação de dano no caso concreto, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele.

De acordo com o TJDFT, as manifestações da advogada não extrapolaram a sua imunidade profissional, pois, embora reprováveis, não exorbitaram da atuação como causídica.

Por meio de recurso especial, o juiz alegou que não incidiria a inviolabilidade profissional no caso, já que as expressões grosseiras teriam sido proferidas para atacar a sua honra.

Imunidade penal do advogado não impede sua responsabilização civil

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a imunidade penal do advogado é um instrumento jurídico para assegurar a boa defesa do representado – judicial e extrajudicialmente. E citou doutrina segundo a qual a natureza conflitiva da advocacia frequentemente coloca o advogado diante de situações que o obrigam a utilizar argumentos ofensivos à primeira vista ou, eventualmente, a adotar conduta insurgente.

Todavia, Sanseverino argumentou que a imunidade penal não impede que o advogado seja responsabilizado por seus atos no âmbito civil. Segundo o magistrado, “a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito”.

Estatuto da Advocacia estabelece os limites da atividade profissional

Conforme o relator, como a Constituição não estabeleceu restrições para a imunidade do advogado em sua atuação profissional, “o ordenamento jurídico, aí incluído o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa”.

O ministro destacou que, segundo o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal. Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão.

No caso dos autos, contudo, Sanseverino apontou que, conforme destacado pelo TJDFT, o destempero e a deselegância imputados à advogada não resultaram em dano moral indenizável, “pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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