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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ é competente para julgar ocupantes de cargos vitalícios mesmo quando os crimes não têm relação com a função

29/04/2026

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STJ é competente para julgar ocupantes de cargos vitalícios mesmo quando os crimes não têm relação com a função

No Processo em segredo de justiça, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o superior tribunal de justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública”.

Informações do inteiro teor:

Trata-se de Questão de Ordem que busca rediscutir a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativa à definição de sua competência para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios – previstos no art. 105, I, da Constituição (CF) – nos crimes não relacionados à função pública.

Com efeito, no caso, o acusado é Subprocurador-Geral do Trabalho e é acusado das práticas de crime contra a honra e de ameaça sem relação com o exercício da função pública. Isso porque o querelado ofendeu a dignidade e decoro do querelante, incorrendo na prática do delito de injúria (art. 140 do Código Penal – CP). Ainda de acordo com a queixa, na mesma oportunidade, o querelado, com arma de fogo em punho, ameaçou de morte o querelante, incorrendo na prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).

Assentadas essas premissas, tem-se que a Constituição da República, em seu art. 105, inciso I, alínea a, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, estabeleceu que o foro por prerrogativa de função deve limitar-se aos crimes praticados no exercício do cargo em razão dele, não se estendendo aos delitos praticados por autoridades que, embora cometidos durante o exercício do cargo, não guardem com este nenhuma relação.

Observa-se, no entanto, que, no precedente em comento, o Supremo Tribunal Federal apreciou o caso envolvendo tão somente integrantes do Congresso Nacional portadores de mandato eletivo.

Por sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na QO na APn n. 878/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/12/2018), no sentido de que, em se tratando de delitos praticados por desembargadores, a competência mantém-se no STJ, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, pois o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional.

Na mesma esteira, em relação aos membros dos Tribunais de Contas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 42.804/DF, relator Min. Raul Araújo (DJe de 30/8/2023), firmou o entendimento de que tais membros também possuem foro por prerrogativa de função – por força do art. 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal – independentemente “de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas”.

Sobre o tema, a Segunda Turma no STF no HC 217.842 AgR (sessão virtual de 23/2/2024 a 1/3/2024), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto por desembargador estadual processado pela Corte Especial do STJ por crime de violência doméstica que buscava o declínio para o primeiro grau. Na ocasião, o Ministro Relator André Mendonça afirmou expressamente que se tratava de hipótese diversa da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, não cabendo estender a solução antes do julgamento do Tema n. 1.147/STF.

Recentemente, a Corte Especial, em sessões presenciais, reafirmou a sua jurisprudência no AgRg na Sd n. 843/DF (relator Ministro Humberto Martins, julgado em 3/9/2025) mantendo a competência para processar e julgar desembargador do trabalho pela prática de crime eleitoral sem relação com o cargo. No mesmo sentido, no Inq n. 1.720/DF (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte manteve a competência para julgar conselheira do Tribunal de Contas estadual por crime, em tese, praticado antes da assunção ao cargo e sem relação com este. Ambos os acórdãos foram proferidos após o julgamento do Inq 4787 AgR-QO (DJe 26/05/2025) e do HC 232627/DF (DJe 15/07/2025) pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmando-se a ausência de incompatibilidade da jurisprudência sedimentada pelo STJ, uma vez que o STF examinou caso envolvendo portador de mandato eletivo, cujas premissas fáticas são absolutamente diversas.

Além disso, em razão de ausência de manifestação específica pelo Supremo Tribunal Federal, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, acolhidos pelo Ministro Relator Gilmar Mendes. O julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux (sessão virtual de 12/12/2025 a 19/12/2025), tendo sido acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino – este último com ressalvas – , no sentido de que o precedente alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios, sem avançar além deste ponto.

Nesse aspecto específico, é necessário frisar que o próprio relator Ministro Gilmar Mendes afirmou expressamente que a definição quanto aos crimes praticados sem relação com o cargo encontrava-se pendente, não se confundindo com o objeto do HC n. 232.627/DF.

Na mesma esteira, o Ministro André Mendonça, em 11/11/2025, no RHC 263.479 – no qual negou provimento ao recurso ordinário -, reafirmou que a questão da aplicação do foro por prerrogativa de função a crimes sem relação com o cargo encontrava-se pendente de julgamento (Tema n. 1.147/STF), mantendo-se a competência do TJMG para processar e julgar promotor de justiça por crime de feminicídio.

Outrossim, no dia 14/04/2026, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da RCL n. 84.738, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação. Com isso, determinou o prosseguimento da ação penal contra Promotor de Justiça por crime não funcional (atentado violento ao pudor contra adolescente) perante o Tribunal de Justiça do Piauí.

Com efeito, a jurisprudência atual da Corte Especial do STJ não diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao foro por prerrogativa de função para crimes sem relação com o cargo, quando praticados por detentores de cargo vitalício arrolados no art. 105, inciso I, da CF/1988. Ao contrário: a orientação atual da Corte encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do STF, conforme delineado acima.

Revela-se, portanto, absolutamente necessário aguardar – como expressamente consignado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça nos precedentes supracitados – o julgamento pelo STF do RE n. 1.331.044/DF (Repercussão Geral – Tema n. 1.147/STF). Longe de ser irrelevante, o seu desfecho será essencial para a consolidação em definitivo da matéria ou a imposição de sua derradeira alteração por esta Corte Especial.

Alterar, neste momento, a jurisprudência consolidada da Corte Especial é ir de encontro ao decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive, na ressalva feita pelo próprio Ministro Gilmar Mendes em seu voto nos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF.

Em apertada síntese, o atual precedente sobre o foro por prerrogativa de função do STF (HC n. 232.627/DF) tem repercussão naqueles casos em que o STJ – em razão da aposentadoria dos desembargadores, procuradores de justiça, procuradores regionais da república e conselheiros de contas, ou do fim do mandato de Governadores – havia declinado de sua competência para o primeiro grau de jurisdição. Atualmente, o STJ tem recebido novamente os processos cujos fatos em apuração guardam relação com infrações penais praticadas em decorrência do cargo, à época em que os agentes se encontravam na ativa. Portanto, não afeta a jurisprudência da Corte Especial.

À guisa de uma conclusão, salienta-se, por fim, que, para além de delitos contra a honra sem relação com o cargo, a Corte Especial tem processado crimes contra a dignidade sexual, contra o meio ambiente e, sobretudo, de violência doméstica praticados pelas autoridades arroladas no art. 105, inciso I, da CF, garantindo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, julgamentos céleres e imparciais, sem influência de qualquer natureza.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal (CF), art. 105, I, a.

Código Penal (CP), art. 140 e art. 147.

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema n. 1.147/STF.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 886, de 28 de abril de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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