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STJ: afasta-se a aplicação da Teoria do Juízo Aparente (Informativo 766)

17/03/2023

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STJ: afasta-se a aplicação da Teoria do Juízo Aparente (Informativo 766)

No RHC 168.797-PI, julgado em 07/3/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “havendo norma estadual que expressamente institui ressalvas à apuração de determinados delitos pela Central de Inquéritos, afasta-se a aplicação da Teoria do Juízo Aparente na convalidação dos atos processuais em razão da ausência de dúvida razoável no tocante ao órgão judiciário competente”.

Informações do inteiro teor:

O art. 567 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”. Entre os atos decisórios proferidos pelo Juízo da Central de Inquéritos, no caso, estão aqueles que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas.

Por sua vez, a jurisprudência pátria admite a convalidação dos atos processuais praticados por Juízo incompetente – inclusive dos decisórios – nas hipóteses em que recaia uma dúvida razoável no que concerne a qual o Juízo competente para processar e julgar determinado caso.

Tal técnica de julgamento é denominada na doutrina e jurisprudência como Teoria do Juízo Aparente, segundo a qual “não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial” (HC 120.027, Rel. Ministro Marco Aurélio, relatoria para acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015).

Contudo, verifica-se que a aplicação da Teoria do Juízo Aparente foi rechaçada pelo Tribunal de origem, haja vista que desde os primeiros momentos da investigação já se tinha a notícia de que os fatos ilícitos ali apurados caracterizariam crimes contra a administração pública.

No caso, a norma que instituiu a Central de Inquéritos da Comarca estadual fez ressalva expressa acerca da ausência de competência daquela unidade para processar os feitos em que se apuram crimes contra a administração pública. Logo, não há dúvida razoável no que se refere a qual seria o órgão judiciário competente e, menos ainda, de que a descoberta de algum fato posterior tenha demonstrado a competência de outro órgão.

Portanto, a consequência legal do reconhecimento da incompetência do Juízo, nos termos do art. 564, I, do CPP, é a nulidade das decisões por ele proferidas e, não sendo possível excepcionar a regra por aplicação da Teoria do Juízo Aparente, se torna inviável o aproveitamento de tais atos após a remessa dos autos ao Juízo competente.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal, arts. 564, I, e 567

Veja aqui o vídeo do julgamento. 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 766 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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