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Evinis Talon

STJ: mesmo sem trânsito em julgado, condenação penal pode amparar direito a indenização na esfera cível

08/08/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 07 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao REsp 1829682.

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reconhecer o direito da mãe de uma vítima de homicídio de ser indenizada na esfera cível.

A autora da ação indenizatória pediu a condenação do acusado pelo homicídio ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais, mas o juiz fixou a reparação em R$ 100 mil.

O TJSP, contudo, deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Para a corte paulista, é controversa a iniciativa da agressão física no episódio que resultou no homicídio, pois, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e apontou a existência de comportamento agressivo por parte da vítima. Consta dos autos, ainda, que a vítima ameaçou e agrediu a filha do réu, que estava grávida.

Independ​ência relativa

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial apresentado pela mãe da vítima, apontou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, mas que tal independência é relativa, pois, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.

No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado – explicou o ministro –, o dever de indenizar é incontornável; no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não há o dever de indenizar. Segundo o relator, o caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, pois a sentença condenatória não é definitiva.

“Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano”, afirmou.

Repro​​vabilidade

Villas Bôas Cueva assinalou que o réu foi condenado por homicídio privilegiado, e mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal – “esfera que, em regra, analisa de forma mais aprofundada as circunstâncias que envolveram a prática do delito”. Nem mesmo o eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal, de acordo com o ministro, impediria o juízo cível de avaliar a culpabilidade do réu.

Para o relator, não se podem negar a existência do dano sofrido pela mãe nem “a acentuada reprovabilidade da conduta do réu”, o qual procurou a vítima em sua casa na data do crime. Ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido luta corporal, como alega o réu, tais fatos – disse o ministro – não afastam o dever de indenizar, “sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”.

No entanto, considerando a agressividade da vítima – especialmente os atos praticados contra a filha e outros familiares do réu –, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 50 mil.

Leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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