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Evinis Talon

Pesquisa Pronta do STJ: prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas

04/03/2020

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Pesquisa Pronta do STJ: prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas

Na edição dessa semana da Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma do STJ decidiu que, caso tenha sido juntado laudo preliminar de constatação de cocaína, assinado por perito criminal e corroborado pelas demais provas dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo dispensável a existência de laudo definitivo (AREsp 1.578.818).

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso.
2. Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína, e estando corroborado com as demais provas dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp 1578818/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

Leia a íntegra do voto do Relator Min. Nefi Cordeiro (leia a íntegra do acórdão):

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

A decisão agravada foi assim proferida pela Presidência desta Corte:

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

De fato, como alegado pelo agravante, compulsando as razões do agravo em recurso especial, verifica-se que foram impugnados os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o especial.

Não obstante devido o conhecimento do agravo, no mérito, a irresignação não merece prosperar.

Dessume-se dos autos que o agravante, denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, foi absolvido em primeiro grau, tendo em vista a ausência, nos autos, de laudo toxicológico definitivo, o que afastaria a comprovação da materialidade delitiva. O Tribunal a quo, por seu turno, deu parcial provimento ao apelo ministerial para cassar a sentença absolutória e determinar o retorno dos autos à origem para análise da autoria.

A defesa sustenta contrariedade ao art. 386, II, do CPP, bem como aos arts. 32, caput, 33, 50, §§ 2º, 3º e 5º, e 50-A, todos da Lei 11.343/2006, alegando imprescindibilidade da juntada de laudo toxicológico definitivo para fins de comprovação da materialidade do crime. Argumenta tratar-se de providência essencial, não podendo ser suprida a prova por qualquer outro meio, nem mesmo pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, pelo exame de constatação preliminar de drogas ou pela prova oral produzida durante a persecução penal (fl. 214). Busca, assim, ver restabelecida a sentença absolutória.

Transcrevo, por oportuno, os fundamentos do acórdão combatido (fls. 192-198):

No caso dos autos, quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo parquet, o Relator Desembargador Edison Feital Leite cassou a sentença absolutória, ao fundamento de que o laudo preliminar de constatação constitui prova válida a embasar uma condenação por tráfico de drogas, quando corroborado por outras provas.

O Revisor Desembargador Alberto Deodato se posicionou nos termos do voto do Relator.

A seu turno, o Desembargador Vogal Flávio Batista Leite instaurou divergência, no sentido de manter a sentença absolutória, argumentando, para tanto, ser imprescindível, a existência nos autos do laudo toxicológico definitivo.

Como esclarecido alhures, pretende o embargante, em síntese, a prevalência do voto exarado pelo Desembargador Vogal, a fim de que seja absolvido da prática do delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva. Todavia, no caso dos autos, não obstante a judiciosa fundamentação defensiva e a robustez do voto minoritário, ao meu aviso, não assiste razão ao embargante.

Nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/06:

“Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”

Retira-se do dispositivo acima transcrito que se mostra imprescindível a juntada de laudo toxicológico para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Pois bem.

Não olvido do entendimento de que é imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.

Todavia, tenho entendimento que a ausência de referido laudo não implica necessariamente na absolvição do denunciado, sendo que a materialidade delitiva pode ser excepcionalmente comprovada por outros elementos de prova.

É o que vem decidindo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME A SER FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial. Precedentes. 2. Considerando que no acórdão impugnado restou consignado a existência de laudo preliminar realizado por perito oficial, constatando a materialidade da droga com grau de convicção equivalente ao laudo definitivo, impede a absolvição por insuficiência de prova, devendo o Tribunal de origem promover a análise com base no acervo probatório anexado nos autos.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1567581/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) (grifamos).

“TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ERESP N. 1.544.057 DE 2/12/2016. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. 1. A Terceira Seção, quando do julgamento do EREsp n. 1.544.057 – DJe 2/12/2016, entendeu que a ausência de laudo definitivo pode ser suprida por laudo provisório de constatação que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida. 2. In casu, foi juntado laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína, o que enquadra o caso em questão em uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser comprovada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1653979 / MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJ . 30/05/2017).

“ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionalíssimos, admite a possibilidade de condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos. Precedentes. 2. Na hipótese, a materialidade do ato infracional foi comprovada com base no laudo toxicológico preliminar (emitido por perito criminal), da prova testemunhal e, especialmente, da confissão espontânea do menor.” (AgInt no AREsp 1083449 / MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJ. 27/10/2017).

TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AMOSTRAGEM. (…) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consideradas as peculiaridades do caso, a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo é prescindível, se a comprovação da materialidade do ato infracional ocorrer por outros meios de prova, sendo certo, ainda, que inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem.” (AgRg no AREsp 1028584 / RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJ. 25/08/2017).

Na hipótese, evidencia-se que restou juntado aos autos o laudo toxicológico preliminar (fl. 16), no qual atesta a apreensão de cocaína. Além de o aludido laudo preliminar estar devidamente assinado por profissional habilitado, atestando de forma categórica a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, tal constatação foi corroborada por outras provas, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares e interrogatório do acusado, que confirmou a posse da substância, contestando apenas sua destinação comercial.

Inclusive, o ilustre Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destaca que, “a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização do exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo” (EREsp 1544057/RJ).

A cocaína, objeto da apreensão, por ser facilmente identificável, a meu ver, se inclui na exceção em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.

A propósito, colaciono jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART.33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO – AUTORIA INCONTROVERSA – APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 – INCABÍVEL – APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E PROVAS DE HABITUALIDADE NO TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. – A ausência do laudo toxicológico definitivo não implica necessariamente na falta de materialidade do delito, se existem nos autos outros elementos de prova que são capazes de atestá-la. – Devido à grande quantidade de drogas e provas de que o réu se dedicava de forma habitual ao tráfico de drogas, inviável a aplicação da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. – Havendo exasperação excessiva na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo a maioria dessas plenamente favoráveis ao réu, resta imperiosa a redução da pena-base do crime. (TJMG – Apelação Criminal 1.0702.17.059751-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2018, publicação da súmula em 06/09/2018)

EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – RECONHECIMENTO – RECURSO PROVIDO. Demonstrado nos autos pelas provas suficientes a materialidade e a autoria delitivas, incorrendo a acusada na norma incriminadora do art. 33, c/c art. 40, III da Lei 11.343/06, pela prática de tráfico de drogas, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente, impõe-se a aplicação do preceito penal secundário coma condenação imputada. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por laudo provisório de constatação que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida, restando comprovada, assim, a materialidade do delito. Preenchidos os requisitos objetivos, aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. V.V. (DES. CORREA CAMARGO) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – INEXISTÊNCIA – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. – Não tendo sido juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo, a absolvição é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (TJMG – Apelação Criminal 1.0231.14.012926-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2018, publicação da súmula em 12/09/2018)

Dessa forma, não há que se falar na desconsideração da cocaína apreendida, em razão de ausência de laudo toxicológico definitivo, eis que a materialidade do delito de tráfico restou corroborada com as demais provas constantes dos autos.

Assim, havendo prova da materialidade delitiva, a cassação da sentença absolutória com o retorno dos autos à primeira instância para a análise da autoria delitiva é medida que se impõe.

De acordo com a fundamentação do acórdão, não há que se falar na desconsideração da cocaína apreendida, em razão de ausência de laudo toxicológico definitivo, eis que a materialidade do delito de tráfico restou corroborada com as demais provas constantes dos autos, em especial o laudo toxicológico preliminar, que, além de estar devidamente assinado por profissional habilitado, atestando de forma categórica a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, tal constatação foi corroborada por outras provas, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares e interrogatório do acusado, que confirmou a posse da substância, contestando apenas sua destinação comercial.

O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, apesar da imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime em testilha, admite-se, em situações excepcionais, que a prova se dê por meio do laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. Nesse sentido: HC 394.346/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018.

Destarte, em que pese a ausência de laudo toxicológico definitivo, a materialidade pode ser comprovada, no caso dos autos, por outros meios de prova, como o laudo preliminar, depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, POSSE DE MUNIÇÃO, DIREÇÃO PERIGOSA E FURTO SIMPLES TENTADO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PRELIMINAR E OUTROS MEIOS DE PROVA. ILEGALIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PERITO NOMEADO OFICIALMENTE E DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Tendo sido juntado laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha e crack, a materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada, sendo prescindível a existência de laudo toxicológico definitivo, se corroborada com as demais provas dos autos, como na espécie. 2. Não há que se falar em nulidade do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, por ausência de informações sobre a qualificação do perito, uma vez que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome, consoante portaria de nomeação de peritos e termo de compromisso. 3. A Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pelo ato infracional equiparado ao crime de furto, assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o paciente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos. 4. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente. 5. No presente caso, o paciente foi condenado definitivamente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, ocasião em que lhe foi aplicada medida de prestação de serviços à comunidade, bem como por homicídio, quando foi imposta medida de internação, configurando, pois, a hipótese de reiteração infracional. 6. Embora em julgado recente, a Sexta Turma desta Corte Superior tenha admitido a aplicação da insignificância a casos como o presente, em se tratando de ato infracional, o afastamento da representação pela posse de munição não altera a situação do paciente, visto que foi representado por outros atos infracionais e teve a medida de internação aplicada dentro das hipóteses do art. 122 do ECA. 7. Habeas corpus denegado. (HC 464.142/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO “DEADLINE”. APREENSÃO DE 38 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DE VALÊNCIA/ESPANHA E 70 QUILOS DE COCAÍNA NO PORTO DA ANTUÉRPIA/BÉLGICA. MATERIALIDADE DELITIVA. DOCUMENTOS OFICIAIS ESTRANGEIROS QUE ATESTARAM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA), DEVIDAMENTE TRADUZIDOS E ENCAMINHADOS ÀS AUTORIDADES POLICIAIS BRASILEIRAS POR MEIO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALIADOS A UM FARTO CONJUNTO DE PROVAS, INCLUÍDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, competente pela uniformização da interpretação da legislação federal relativa à matéria penal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.544.057/RJ admitiu, excepcionalmente, que a materialidade do delito de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que acompanhado por outras provas robustas (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. Deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 na hipótese em que, conquanto não tenha sido realizado laudo toxicológico definitivo pela autoridade policial brasileira, a comprovação da materialidade do delito deu-se com amparo em relatório analítico e em documento oficial encaminhado pelas autoridades espanholas e belgas, por meio de acordo de cooperação internacional, ambos devidamente traduzidos e que atestavam a natureza da droga apreendida no exterior (38 quilos e 70 quilos, respectivamente, de cocaína), somado a um denso material probatório (interceptações telefônicas, provas documentais e testemunhais) colhido na denominada ‘Operação Deadline’. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1710211/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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