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Evinis Talon

STJ: para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país

09/11/2019

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Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 150.310/SP, julgado em 08/02/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO INICIALMENTE CONSIGNADA COMO CONTRAVENÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A 5ª e a 6ª Turma desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país.
2. A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. Precedentes: CC n. 125.723/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 20/2/2013; CC 103.301/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009.
3. Situação em que, ademais, o proprietário do estabelecimento onde foram encontradas as máquinas atribuiu a propriedade delas a terceiro e confessou receber porcentagem do lucro advindo dos jogos de azar, o que, em princípio, somente permite identificar a adesão do investigado ao intuito de explorar jogos de azar, não se lhe podendo atribuir, sem evidências nesse sentido, o ânimo de promover a introdução ilegal no país seja de máquinas caça-níqueis, seja de peças estrangeiras de importação ilegal.
4. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção do cometimento de contrabando pelo efetivo proprietário das máquinas caça-níqueis, ainda não identificado devidamente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, posto que, até o momento, somente se delineia o delito de contravenção de exploração de jogos de azar.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, o suscitado, para conduzir o inquérito policial. (CC 150.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)

Leia a íntegra do voto do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

Questiona-se, nos autos, se a posse, em estabelecimento comercial, de máquinas caça-níqueis que possuem componentes de origem nacional e estrangeira, por si só, já congrega indícios suficientes para que se dê início a uma investigação do delito de contrabando consubstanciado na importação ilegal de peças utilizadas em máquinas de exploração de jogos de azar, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento do inquérito policial, no qual se apura, ainda, a possível prática de contravenção penal de exploração de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41).

Sobre o tema, o entendimento da 5ª e da 6ª Turma desta Corte tem se orientado no sentido de que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional em situações envolvendo máquinas (computadores) programadas para jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país.

Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CONTRABANDO/DESCAMINHO INTERNACIONAL DE MÁQUINAS (COMPUTADORES) PROGRAMADAS PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (CAÇA-NÍQUEIS) ACESSADOS VIA INTERNET. INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MÁQUINAS E DE SUA ENTRADA ILEGAL NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país. 2. Situação em que a procedência estrangeira dos componentes das máquinas (computadores) destinadas à exploração de jogos de azar está fundada em laudo de exame pericial. 3. Por sua vez, a ilegalidade da entrada dos aparelhos eletrônicos no país advém tanto da não apresentação de notas fiscais e/ou guias de importação pelo proprietário dos aparelhos, quanto do fato de que Instrução Normativa SRF n. 309, de 18/03/2003, proíbe a importação de máquinas eletrônicas (assim como suas partes, peças e acessórios) programadas para a exploração de jogos de azar. 4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Federal para condução do Inquérito Policial. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói/RJ, o suscitante. (CC 134.715/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) – negritei.

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 334 DO CP. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ORIGEM ESTRANGEIRA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO. 1. Não demonstrada a origem estrangeira dos bens apreendidos, assim como a entrada ilegal no País, não é possível concluir pela ocorrência do delito tipificado no art. 334 do CP. Precedentes. 2. Declarada a competência do juízo suscitado. (CC 126.062/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014) – negritei.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS “CAÇA-NÍQUEIS” EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ERRO DE TIPO. PREMATURA COISA JULGADA MATERIAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA E DA CIÊNCIA DA RÉ QUANTO À INTRODUÇÃO CLANDESTINA DO EQUIPAMENTO NO PAÍS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme já decidido pela Quinta Turma do STJ, para formular denúncia válida pelo crime de contrabando na hipótese de apreensão de máquina “caça-níquel”, o Ministério Público deve apontar indícios concretos acerca da origem estrangeira dos equipamentos eletrônicos, bem como da ciência do acusado no tocante à introdução clandestina do produto no país, sendo insuficiente, para tanto, a mera presunção nesse sentido tão somente por ser o proprietário do estabelecimento comercial onde as máquinas foram apreendidas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1206106/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) – negritei

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA. SÚMULA 211/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. A dilação probatória, para a comprovação da existência ou não do crime, deve ser desenvolvida ao longo do processo, não necessitando, portanto, de prova inequívoca da materialidade no momento do recebimento. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. A definição da competência para julgamento de demandas de descaminho envolvendo caça-níqueis deve levar em consideração a origem das máquinas, se estrangeiras ou não, e esta origem deve estar bem delineada e comprovada nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296.851/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013) – negritei.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCAMINHO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SITUAÇÃO INICIALMENTE CONSIGNADA COMO CONTRAVENÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A PROCEDÊNCIA DAS MERCADORIAS. SITUAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. A mera apreensão de equipamentos eletrônicos com tarjeta de fabricação de outro país não faz pressupor a origem estrangeira, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 334 do Código Penal. A tipificação de crime, no caso, descaminho, para efeito de competência da Justiça Federal, deve ser demonstrada por indícios mínimos, o que na hipótese não restou configurado através de elementos seguros que pudessem afastar o julgamento pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Caçador/SC. (CC 103.301/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) – negritei.

No caso concreto, a procedência estrangeira dos componentes das máquinas destinadas à exploração de jogos de azar está fundada unicamente em laudo de exame pericial (e-STJ fl. 11) que atestou a presença de componentes eletrônicos tanto de origem estrangeira quanto nacional nas máquinas, sem evidências de sua entrada ilegal no país.

Com efeito, não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar de forma efetiva que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração.

De outro lado, o proprietário do estabelecimento onde foram encontradas as máquinas afirmou que elas pertenceriam a um indivíduo de prenome “Celso” e que recebia quarenta por cento do que era arrecadado com as apostas efetuadas naqueles equipamentos. Depreende-se, daí, numa análise preliminar dos dados e depoimentos até o momento coletados, que o investigado aderiu apenas ao intuito de explorar jogos de azar, não se lhe podendo atribuir, sem evidências nesse sentido, o ânimo de promover a introdução ilegal no país seja de máquinas caça-níqueis, seja de peças estrangeiras de importação ilegal.

Assim sendo, assiste razão ao Juízo Federal quando afirma que “os fatos apurados até o momento não permitem vislumbrar a tipificação de crime a ser apurado perante este Juízo Federal, mormente em razão do elemento subjetivo da conduta” (e-STJ fl. 30).

Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção do cometimento de contrabando pelo efetivo proprietário das máquinas caça-níqueis, ainda não identificado devidamente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, posto que, até o momento, somente se delineia o delito de contravenção de exploração de jogos de azar.

Relevante pontuar, por fim, que, ainda que se venha a apurar indícios veementes da prática de contrabando de competência da Justiça Federal, haverá necessidade de desmembramento do feito para que a investigação e o julgamento da contravenção permaneçam sob a competência da Justiça Estadual.

Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO. SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar e julgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal seja julgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando. (CC 120.406/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) – negritei.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA EM CONEXÃO COM O CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SÚMULA 38/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Constituição da República de 1988 exclui expressamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (artigo 109, IV, da CF). 2. Por se tratar de competência constitucional, não se aplicam as normas previstas no Código de Processo Penal acerca da competência por conexão ou continência, sendo correta a decisão que determinou o desmembramento do feito, devendo a Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho ou contrabando e a Justiça Estadual a contravenção penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Viçosa/MG, o suscitado, para processar e julgar a contravenção penal. (CC 116.564/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 06/06/2012) – negritei.

Ante o exposto e dada a ausência de evidências da entrada ilegal dos componentes eletrônicos das máquinas caça níqueis no país ou de ânimo do proprietário do estabelecimento comercial de participar do delito de contrabando, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Osasco/SP, o suscitado, para conduzir o inquérito policial.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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