Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a obtenção de benefício sem fraude não configura estelionato previdenciário

26/02/2026

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STJ: a obtenção de benefício sem fraude não configura estelionato previdenciário

No AgRg no REsp 2.230.017-PB, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se houve tipicidade na conduta, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira a configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.

No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática da conduta descrita no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que induziram a erro a União, mediante fraude consubstanciada na simulação do casamento da acusada com servidor público federal, aposentado e pai do segundo denunciado, com a finalidade de obter benefício previdenciário de pensão por morte e auferir vantagem econômica indevida em prejuízo ao erário.

O Tribunal de origem destacou que a vantagem auferida, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente. Ademais, concluiu que o casamento observou todas as formalidades legais, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não se evidenciando quaisquer impedimentos dirimentes ou nulidades do negócio jurídico.

Nesse contexto, não se identifica prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.

Assim, o simples objetivo de obter pensão previdenciária por meio da celebração do casamento, seguido do falecimento do de cujus, não é capaz de configurar ato fraudulento, mas apenas eventual ato imoral, pois, sob a ótica do direito penal, o casamento foi regularmente formalizado. Nessa senda, não há que se falar em anulação do ato civil com base na mera intenção imoral da nubente, uma vez que o ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas apenas na legalidade e regularidade formal do ato.

Portanto, o Tribunal regional apresentou fundamentação sólida e coerente para a absolvição dos denunciados, diante da ausência de substrato fático-probatório que evidenciasse: (i) a existência de impedimento ao casamento ou qualquer nulidade civil relativa à sua celebração; (ii) a prática de fraude ou de ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato, tornando indevida a pensão por morte. A simples busca de vantagem financeira futura, mediante a obtenção de benefício previdenciário legalmente previsto, não configura, por si só, conduta criminosa.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual absolveu os agravados do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), por ausência de tipicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve tipicidade na conduta dos agravados, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TRF5, ao examinar os fatos e provas dos autos, concluiu pela atipicidade das condutas dos agravados, destacando que, independentemente do suposto objetivo pessoal de um dos nubentes envolvidos no casamento, não houve prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato. 4. O Tribunal de origem concluiu que o casamento entre os agravados foi regularmente formalizado, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não tendo havido prova cabal de impedimentos ou nulidades civis relativas à sua celebração. Assim, a vantagem auferida pela agravada, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, pois decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos foram formalmente preenchidos. 5. Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório por esta Corte, considerando que a análise dos fatos e provas realizada pelo TRF5 não evidenciou prática de fraude ou ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do CP; 2. Para que fosse possível a investigação mais aprofundada da alegada fraude na celebração do casamento que deu origem à pensão por morte apontada como vantagem ilícita objeto do estelionato imputado aos agravados, necessário seria o revolvimento fático-probatório aos autos origem, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 171, § 3º; CPP, art. 92; CPP, art. 400, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.288.580/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.230.017/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 171, § 3º

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 878, de 24 de fevereiro de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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