STJ: a gravidade do crime de roubo impede a insignificância
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 689.119/SP, decidiu que “a gravidade do crime de roubo impede a aplicação do princípio da insignificância”.
Confira a ementa relacionada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não tendo havido exame pelo Tribunal local das teses de desclassificação para o delito de furto ou de reconhecimento da modalidade tentada do roubo, não pode esta Corte Superior apreciar diretamente tais temas para evitar indevida supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a gravidade do crime de roubo impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 689.119/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)
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