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STJ: a falta de tempo para entrevista reservada com réu deve ser alegada na primeira oportunidade

20/12/2021

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STJ: a falta de tempo para entrevista reservada com réu deve ser alegada na primeira oportunidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 673.293/MG, decidiu que se a defesa entende que não teve o tempo necessário de entrevista reservada com o réu, deve alegar a questão na primeira oportunidade, ou seja, antes ou durante a audiência, fazendo constar em ata. 

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ENTREVISTA COM O RÉU POR TEMPO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE INFORMANTE. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É irrelevante a discussão sobre a autorização ou não dos moradores, quando os policiais estão munidos de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido pela autoridade judicial competente. 2. Se a discussão sobre o suposto cumprimento da ordem judicial em local diverso do autorizado não foi levada ao conhecimento das instâncias ordinárias, é inviável seu conhecimento inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se acolhe a tese de deficiência da defesa técnica exercida inicialmente pela Defensoria Pública somente porque não arroladas as testemunhas e apresentadas as teses, que, no entender do advogado constituído posteriormente, seriam necessárias (Súmula 523/STF). 4. Se entende a defesa que não teve o tempo necessário de entrevista reservada com o réu, deve alegar a questão na primeira oportunidade, ou seja, antes ou durante a audiência, fazendo constar em ata, caracterizando preclusão a arguição apenas em alegações finais. 5. Sem embargo ao direito de produção de provas, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Constatado pelo juízo processante que a inquirição da companheira do acusado, na condição de informante, era prescindível, a alteração dessa máxima exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 673.293/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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