STJ: a denúncia pelo art. 20 da Lei 7.492/1986 deve detalhar claramente a destinação irregular dos recursos
No AgRg no AREsp 2.830.889-PA, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a denúncia que imputa a conduta prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da lei ou contrato, para que seja possível a configuração típica do crime”.
Informações do inteiro teor:
A questão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo trancamento da ação penal ao reconhecer a atipicidade da conduta narrada na denúncia, tendo em vista a ausência de indicação, pelo órgão acusador, do destino e da finalidade dada aos recursos supostamente desviados – elemento considerado essencial para a configuração do tipo penal imputado.
De fato, conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 descreve, de forma expressa, uma conduta comissiva, consistente em “aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos”, não se estendendo, tampouco se equiparando, a uma conduta omissiva, como a de simplesmente “deixar de aplicar os recursos”.
Dessa forma, competia à acusação demonstrar, já na denúncia, de forma clara e pormenorizada, que os recursos supostamente desviados pelo acusado foram efetivamente aplicados ou utilizados em finalidade diversa daquela prevista em lei ou contrato, pois somente nessa hipótese se configuraria o tipo penal imputado. Ressalte-se que se trata de conduta comissiva, a qual não se confunde com o simples não uso ou a omissão na aplicação dos recursos na destinação contratual estabelecida.
Ademais, o fato de o crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 ser classificado como formal não dispensa a demonstração da materialidade da conduta típica, ou seja, da ocorrência de ato comissivo que consubstancie a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista. A natureza formal do delito apenas afasta a necessidade de comprovação de resultado naturalístico, como o efetivo prejuízo à instituição financeira, mas não exime o órgão acusador do ônus de demonstrar, de forma concreta, o desvio de finalidade.
Logo, ainda que não se exija prova do prejuízo, impõe-se a demonstração do destino irregular dos recursos, sem o que não se aperfeiçoa a subsunção da conduta ao tipo penal imputado, o que compromete, desde a origem, a própria justa causa para a persecução penal.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA. ATIPICIDADE. CONDUTA COMISSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, de maneira a manter o trancamento da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base na atipicidade da conduta descrita na denúncia, por ausência da descrição de onde e em que os recursos desviados foram aplicados, condição necessária à configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ou se descreve conduta atípica, a fim de manter o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 prevê uma conduta comissiva para sua configuração típica. Portanto, a denúncia que imputa ao acusado a prática do referido delito deve descrever, de forma clara e pormenorizada, onde e em que os recursos desviados foram aplicados. 4. O crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 é formal, o que independe do resultado naturalístico da conduta do agravado, isto é, o prejuízo advindo do desvio de recursos, mas não dispensa a informação sobre a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para a configuração da tipicidade, já que a conduta só se consuma a partir da aplicação, de fato, do montante em finalidade diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. O tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/86 traz uma conduta comissiva e, portanto, a denúncia que imputa a um acusado a sua prática deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para que seja possível a configuração típica do crime.”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 20; CPP, art. 41.<br> (AgRg no AREsp n. 2.830.889/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Lei n. 7.492/1986, art. 20
Código de Processo Penal (CPP), art. 41
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 865, de 07 de outubro de 2025 (leia aqui).
Leia também:
STJ: não se conhece de HC cuja questão seja reiteração de pedido
STJ: é desnecessário detalhar o tipo de documento a ser apreendido (Informativo 703)
Câmara: projeto prioriza reparação dos danos com dinheiro de fiança