STJ: a corrupção ativa se exaure com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que o delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.
Informações do inteiro teor:
O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.
No caso, o “oferecer vantagem indevida” aos agentes públicos consumou, per se, a prática do núcleo verbal do delito tipificado como corrupção ativa, sendo os pagamentos realizados de forma parcelada mero exaurimento da conduta, circunstância apta à valoração negativa dos vetores judiciais, mas não à configuração de delito continuado.
Apesar de os pagamentos terem sido realizados de forma parcelada, não há configuração da prática de diversos delitos de corrupção ativa, mormente considerados os mesmos agentes corruptor e corrompidos.
Em caso semelhante e deveras relevante, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, no âmbito da Operação Lava-Jato, que “[é] característica inerente à chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta administração pública, de forma profunda e com consequências deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a propiciar ganhos seguros e perenes. […] Essa forma de cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prisma jurídico” (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022).
Logo, a própria característica do delito em tela implica em ajuste de vontades com a prática reiterada de atos para a manutenção da empreitada criminosa, como o agente público atestar, a cada etapa do contrato de obra ou serviço, a sua execução parcial.
Portanto, ainda que altamente reprováveis as condutas, não se admite o desvirtuamento dos institutos jurídicos à guisa de exasperar as penas sob o fundamento do clamor social.
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 24 – leia aqui.
Leia também:
STJ: competência para julgar PM fora de serviço (Informativo 763)