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STF: Segunda Turma determina que Tribunal do Júri julgue em 30 dias ação penal de réu preso preventivamente há nove anos

06/11/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 05 de novembro de 2019 (leia aqui).

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Tribunal do Júri de São Paulo realize, em até 30 dias, o julgamento de um réu preso preventivamente há mais de nove anos, acusado de matar um agente penitenciário. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5) no julgamento do (HC) 155848.

Preso em maio de 2010, o réu, apontado como integrante do Primeiro Comando da Capital (PCC), responde pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado. No STF, a defesa sustentou a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal pelo Tribunal do Júri. Da tribuna, o advogado, que pediu a soltura do acusado, atribuiu o excesso de prazo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tramitou recurso especial contra a sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular).

Depois que o relator inicial do caso, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao habeas corpus, a defesa recorreu ao colegiado por meio de agravo regimental, julgado nesta terça-feira. Em seu voto, a atual relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que não houve atraso ou demora na tramitação do caso no STJ. Segundo ela, a defesa recorreu seis vezes contra a decisão inicial daquela corte superior – dois agravos e quatro embargos de declaração e, no último recurso, foi certificado o trânsito em julgado da decisão e reconhecido o abuso no direito de recorrer. “O processo teve tramitação regular naquela corte superior desde sua distribuição”, assinalou.

A ministra lembrou ainda que houve pedido do Ministério Público estadual para a mudança do local do júri (desaforamento), pois, por se tratar delito envolvendo crime organizado, os cidadãos de Presidente Prudente (SP) sentem-se atemorizados em participar do julgamento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) acolheu o pedido e determinou a realização do júri na capital.

Como existem informações de que o caso está pronto para ser julgado, e levando em conta o tempo que o réu aguarda o julgamento, a Turma negou o agravo, mas concedeu o habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal do Júri responsável tome as providências necessárias para julgar o caso em até 30 dias se não houver outro impedimento processual, que deve ser comunicado ao STF.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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