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STF: Falhas na denúncia inviabilizam ação penal contra estrangeiros acusados de lavagem de dinheiro

12/10/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 10 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao  HC 163612.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC) 163612 para encerrar ação aberta na Justiça Federal na Bahia contra dois dinamarqueses e um holandês, residentes no Brasil, acusados de lavagem de dinheiro. A ministra verificou que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) apresenta falhas e omissões, pois não descreve, de forma concreta e específica, o crime supostamente cometido no estrangeiro e antecedente à lavagem de capitais.

Falhas e omissões 

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece como requisito essencial da denúncia “a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias”. No caso, o MPF se baseou particularmente em documento de 2001 que comprovaria os indícios de crimes antecedentes (evasão de divisas e delitos contra a admistração pública) na Dinamarca. Porém, a prática, segundo a acusação, teria se estendido até 2010. Segundo observou a ministra, não foi apresentado qualquer elemento concreto posterior sobre o desdobramento dessa investigação.

A relatora explicou que a denúncia deve conter a descrição dos delitos, por se tratar da conduta criminosa da qual o provém os valores do crime de lavagem de dinheiro. No entanto, ela observou que a denúncia trata das imputações de forma genérica. “Ora menciona ‘delitos fiscais e contra o sistema financeiro daquele Estado europeu’, ora ‘crimes praticados por organização criminosa contra administração pública estrangeira e o sistema financeiro dinamarquês’, porém não especifica ou transcreve os crimes previstos na legislação dinamarquesa”, assinalou. A ausência desses elementos inviabiliza a verificação da similitude com os delitos previstos na legislação brasileira (dupla tipicidade).

Prejuízos

Para a ministra, a descrição do crime ocorrido na Dinamarca é imprescindível, pois os fatos supostamente cometidos aconteceram antes da vigência da Lei 12.683/2012, quando havia um rol taxativo dos delitos antecedentes. Ela frisou ainda que, se os valores forem provenientes de mera infração administrativa praticada no exterior, não se configurará o crime de lavagem de capitais, ainda que a mesma conduta seja considerada delito no Brasil. Com base nesses argumentos, a ministra considerou precipitado o início da ação penal, pois a acusação não preenche os requisitos legais para seu processamento, e essas omissões prejudicam a avaliação dos fatos e a atuação da defesa.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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