Existe vítima antes do trânsito em julgado?
Nas denúncias promovidas pelo Ministério Público, normalmente se nota, no rol de testemunhas, alguém com uma nomenclatura diferente: a vítima.
Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz diz ao estagiário para chamar a vítima antes das testemunhas da acusação.
No Código de Processo Penal (CPP), a palavra “vítima” – no singular ou no plural – aparece 7 (sete) vezes, sempre se referindo a situações anteriores ao julgamento.
Assim, os arts. 13-A e 13-B, “caput” e §4º, tratam da requisição de dados, informações e da localização da vítima.
Por sua vez, o art. 185, §2º, IV, do CPP, dispõe que será cabível o interrogatório por videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima. Conforme o art. 187, §2º, V, do CPP, no interrogatório, o réu será questionado se conhece as vítimas e testemunhas.
Uma das hipóteses de cabimento da busca domiciliar é para apreender pessoas vítimas de crimes (art. 240, §1º, “g”, do CPP).
Por fim, no que concerne aos crimes contra a propriedade imaterial, o art. 530-F do CPP prevê a possibilidade de requerimento da vítima para a destruição do material apreendido.
Da mesma forma, o CPP prevê 48 (quarenta e oito) vezes a expressão “ofendido”, inclusive com uma disciplina especial no art. 201.
Como se sabe, a vítima tem a sua vontade ignorada em inúmeros momentos durante o processo penal, como a impossibilidade de conciliar, no âmbito criminal, com os autores de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. Dessa forma, quem tem um objeto furtado, apesar de ser o principal ofendido pela prática desse crime, não pode negociar com o réu o ressarcimento de seu prejuízo em troca da extinção da punibilidade.
Nesse diapasão, tem razão Zaffaroni (2007, p. 30) quando explica que “a característica diferenciada do poder punitivo é o confisco do conflito, ou seja, a usurpação do lugar de quem sofre o dano ou é vítima por parte do senhor (poder público), degradando a pessoa lesada ou vítima à condição de puro dado para a criminalização.”
Ao lado disso, a utilização da expressão “vítima” contribui para que se observe o acusado como autor de um crime.
Para além do senso comum, a utilização do termo “vítima” antes do trânsito em julgado seria dizer que indiscutivelmente ocorreu a prática de um crime, não se falando mais sobre a materialidade da infração penal.
Com efeito, um Juiz que utilize a palavra vítima durante um júri estaria incorrendo em excesso de linguagem, motivo pelo qual deveria ser anulado o julgamento. Assim como o Juiz não pode se exceder na decisão de pronúncia sobre as provas da autoria e da materialidade, também não pode utilizar a expressão “vítima” como legitimadora do discurso acusatório sobre a ocorrência de um crime.
A utilização da palavra “vítima” durante o processo penal é contrária à presunção de inocência, pois este princípio determina que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em outras palavras, não se afirma a existência de um crime antes de decisão judicial que afirme isso e que afaste todas as hipóteses de exclusão dos elementos do crime.
Ademais, inclusive em casos de morte de alguém, não se pode falar em vítima de crime antes do final do processo, haja vista que, durante a instrução, pode-se provar a existência de alguma excludente, como a legítima defesa, hipótese em que o falecido não seria vítima de um crime, porquanto excluída a ilicitude.
Apesar da aparente irrelevância dessa expressão, deve-se lembrar que, conforme Gadamer (2013, p. 612), “o ser que pode ser compreendido é linguagem”. Compreende-se a linguagem, pois o ser humano é um ser linguístico. Assim, o Juiz que se utiliza dessa expressão durante o processo terá incorrido em um desses problemas:
- por sua compreensão, já entendeu, durante o processo criminal e antes das alegações das partes (e principalmente da defesa), que há materialidade e que estão ausentes as causas de exclusão dos elementos do crime. Nesse caso, seria discutível a imparcialidade do julgador, que possivelmente expressaria em sua sentença argumentos que justifiquem a compreensão já realizada desde o início;
- estará utilizando a expressão “vítima” de forma atécnica, como se fosse possível uma vítima independentemente da afirmação judicial de que houve a prática de um crime.
Salienta-se que, somado a todo o ritual previsto nos júris, em que a composição habitual do plenário prejudica a paridade de armas por atribuir um melhor posicionamento à acusação (entre os jurados e o Juiz), urge destacar que a utilização da expressão “vítima” pode influenciar os jurados no sentido de que está demonstrada a prática de um crime por parte do acusado.
Portanto, considero que caiba à defesa manifestar a sua irresignação durante o plenário do júri, requerendo que conste na ata a informação de que o Juiz, em evidente excesso de linguagem, utilizou-se da expressão “vítima”, como se estivesse afirmando perante os jurados a presença da materialidade do crime. Destarte, há nulidade do ato, considerando que o prejuízo se encontra na influência que essa afirmação causa no julgamento pelos jurados. Se a decisão de pronúncia não pode ter excesso de linguagem, por que poderia o Juiz, durante o júri, demonstrar a sua apreciação pessoal sobre os fatos e as provas?
Por outro lado, de forma excepcional, é interessante que a defesa, durante os júris, utilize, de forma irônica, a expressão “vítima” – gesticulando como se a palavra estivesse entre aspas – nos casos em que se alega legítima defesa. Nesses casos, a verdadeira vítima seria o acusado e, portanto, atribuir a condição de vítima, de forma nitidamente irônica, ao autor da agressão inicial funciona como um artifício para desconstituir as alegações da acusação. Estar-se-ia dizendo que a “vítima” deu início à agressão e que o acusado apenas reagiu de forma proporcional e se utilizando dos meios necessários.
Portanto, é incorreta – e em regra também é prejudicial nos júris – a utilização da expressão “vítima” antes do trânsito em julgado, quando, a partir de então, será possível considerar que houve a prática de uma infração penal. Antes disso, poder-se-ia falar apenas em uma sedizente ou pretensa vítima.
BIBLIOGRAFIA:
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 13. ed. Trad. Flávio Paulo Meurer. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
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