Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 24 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº AP 1030.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta terça-feira (24), o julgamento da Ação Penal (AP) 1030, em que o ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima e seu irmão, o ex-deputado federal Lúcio Quadro Vieira Lima (PMDB-BA), são acusados da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. Também são réus, nesse processo, o ex-assessor parlamentar Job Ribeiro Brandão e o empresário Luiz Fernando Machado da Costa. Na sessão de hoje, foram apresentadas as sustentações orais das defesas e da acusação. O julgamento foi suspenso e terá continuidade na próxima sessão (1º/10).
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), de 2010 até 2017, Geddel, Lúcio e Marluce Viera de Lima, mãe dos ex-deputados, com o auxílio do advogado Gustavo Pedreira do Couto Ferraz e de Job Ribeiro Brandão, praticaram atos com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes: repasses de R$ 20 milhões pelo doleiro Lúcio Bolonha Funaro a Geddel por atos de corrupção na Caixa Econômica Federal, recebimento por Geddel e Lúcio de R$ 3,9 milhões do Grupo Odebrecht e apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares.
O MP afirma que os valores originários destas práticas foram ocultados e dissimulados por meio de empreendimentos imobiliários administrados por Luiz Fernando. Em setembro de 2017, no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal, a Polícia Federal encontrou mais de R$ 51 milhões em espécie em um apartamento em Salvador (BA).
Em maio de 2018, a denúncia foi rejeitada apenas em relação a Gustavo Ferraz. Posteriormente, o relator, ministro Edson Fachin, remeteu a parte dos autos relativas a Marluce Vieira Lima à 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal (DF).
Acusação
O subprocurador-geral da República, Antônio Carlos Bigonha, afirmou na sessão que a condenação “é medida necessária”. De acordo com o representante do Ministério Público, a acusação é corroborada por amplo conjunto probatório – testemunhas, quebras de sigilos bancários e telefônicos, perícias técnicas e documentos. A instrução processual, disse, comprovou que Geddel negociava contratos e valores com Luiz Fernando e que Marluce participava como sócia e administradora das empresas e determinava que Job Brandão repassasse ao empresário dinheiro em espécie e cheques assinados por ela. Lúcio, por sua vez, era responsável por levar o dinheiro até a casa da mãe e também participou de alguns empreendimentos como pessoa jurídica.
Para a PGR, está comprovado que os réus “se associaram, de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar crimes de lavagem de capitais”. Pediu, assim, a condenação de Geddel, de Lúcio e de Luiz Fernando e a aplicação do perdão judicial a Job, em razão da sua contribuição durante a instrução criminal.
Defesas
Em defesa de Job Brandão, o advogado Felipe Dalleprane de Mendonça postulou a aplicação do perdão judicial, ao afirmar que ele agiu na condição de cumpridor de ordens, sem autonomia. Segundo o defensor, Job “é mero figurante no roteiro dos crimes relacionados na denúncia”. A defesa destacou ainda a colaboração e a transparência do acusado durante toda a investigação.
O advogado Cesar de Faria Junior, em nome do empresário Luiz Fernando, sustentou a incompatibilidade do dolo eventual (quando, mesmo sem querer efetivamente o resultado, o agente assume o risco de o produzir) com o delito de lavagem de dinheiro. Ele argumentou que não houve no caso “cegueira deliberada”, situação em que o agente finge desconhecer a ilicitude dos fatos. “Ao contrário, todas as movimentações financeiras efetuadas por ele são usuais, como faz com outros investidores, e estão devidamente demonstradas nos autos”, afirmou.
Último a falar na sessão desta terça-feira, o advogado Gamil Föppel, em defesa de Geddel e de Lúcio, alegou, entre outros pontos, a nulidade dos laudos periciais juntados aos autos pela Polícia Federal, por terem sido produzidos por papiloscopistas, e não por peritos oficiais. Sustentou também que houve quebra da cadeia de custódia do material periciado e que a perícia teria sido realizada fora dos padrões estabelecidos, pois uma das provas – um envelope de plástico – teria sido “retalhado” pela Polícia Federal. Por fim, disse que não há prova da ocorrência dos delitos antecedentes narrados na denúncia.
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