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STF: Segunda Turma tranca ação contra assessor jurídico denunciado por emitir parecer em licitação supostamente fraudulenta

18/09/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 17 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 171576.

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (17), concedeu Habeas Corpus (HC 171576) para determinar o trancamento da ação penal a que responde um ex-assessor jurídico do Município de Canela (RS) denunciado por ter emitido parecer em processo licitatório supostamente fraudulento e assinado um dos contratos formalizados. Para o colegiado, não há na denúncia indício de intenção de fraudar a licitação ou menção a enriquecimento ilícito do funcionário municipal. A decisão confirma liminar concedida em junho pelo ministro Gilmar Mendes, relator do HC.

Dispensa de licitação

Em 2017, gestores do município, valendo-se da dispensa de licitação, contrataram a empresa Monterry Montagem de Stands Ltda. para recuperar estradas e ponte e reformar e construir casas destruídas por ventos fortes e chuvas ocorridas na região. Durante a execução dos contratos, surgiram denúncias sobre falta de capacidade técnica da empresa, antecipação indevida de receitas, fraudes na execução dos serviços, desvio de recursos e prorrogações irregulares, o que levou a Câmara Municipal de Canela a instaurar uma CPI. O assessor jurídico foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter emitido o parecer e assinado o contrato formalizado. A ação penal tramita na 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS).

Requisitos formais

Em seu voto o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos da liminar de que o Ministério Público, na denúncia, pretendeu exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas, e não apenas de temas relacionados ao Direito. Segundo o relator, é função do parecerista zelar pela lisura do processo apenas sob o aspecto formal, e não averiguar se está presente a causa de emergencialidade. A assinatura do assessor na minuta do contrato, portanto, serve de atestado do cumprimento de requisitos formais, e não materiais.

O relator observou ainda que não há, na denúncia, nenhuma menção de que o ex-assessor tenha se beneficiado do suposto esquema fraudulento. Assim, não há qualquer elemento que o vincule subjetivamente ao fato narrado pela acusação como crime. “Em Direito Penal, não se pode aceitar a responsabilização objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa”, concluiu.

Por maioria, vencido o ministro Edson Fachin, a Turma acolheu o HC para trancar a ação na parte relativa ao ex-assessor.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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