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STJ determina reexame da pena de idosa presa por furto

29/05/2023

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STJ determina reexame da pena de idosa presa por furto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu a uma mulher de 60 anos o direito de aguardar no regime aberto a reanálise do cálculo da pena à qual foi condenada por furtos de roupas cometidos em 2006.

A condenação, a quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto, transitou em julgado em março de 2015, mas o mandado de prisão só foi cumprido em abril deste ano.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a imposição do regime semiaberto decorreu da valoração negativa dos antecedentes criminais, com base em condenações muito antigas. “A possibilidade de considerar negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, mostra-se pena de caráter perpétuo”, alegou a defesa.

Diante disso, e também do fato de ser ela uma pessoa idosa e com problemas de saúde, o órgão requereu que fossem afastadas as anotações criminais antigas e, consequentemente, reduzida a pena e readequado o regime de cumprimento. Em liminar, pediu que ela pudesse aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade ou em prisão domiciliar.

Embora o habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso – o que, em regra, não é admitido pela jurisprudência –, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a ordem de ofício por constatar a “possibilidade plausível da ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante”.

Não há influência de antecedentes antigos na dosimetria da pena

Em sua decisão, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o direito ao esquecimento, reconhecido na jurisprudência do STJ, recomenda desconsiderar a análise desfavorável do registro de antecedentes quando forem muito antigos.

Ele apontou precedentes da corte segundo os quais o prazo para a aplicação do direito ao esquecimento é de dez anos, contado da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo delito.

Analisando o processo, o ministro observou que, “apesar de constarem condenações anteriores por fatos datados em 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não há informações acerca da data da extinção das penas para se aferir a ocorrência do lapso temporal de dez anos em relação à prática do novo delito”.

Por isso, o relator determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, para que reanalise a dosimetria da pena e verifique se, à luz da jurisprudência do STJ, as condenações anteriores da ré podem caracterizar maus antecedentes e servir de justificativa para o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.

Na decisão, Reynaldo Soares da Fonseca assegurou à mulher o direito de ficar no regime aberto até a conclusão sobre o novo exame da pena.

Leia o acórdão no HC 819.564.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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