Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 06 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 453/19.
O Projeto de Lei 453/19 dobra a pena mínima de detenção para o crime de violência doméstica, dos atuais três meses para seis meses. A pena máxima (hoje de três anos) é mantida. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta foi apresentada pelo deputado Valmir Assunção (PT-BA) e altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A penal atual para o crime de violência doméstica foi incluída no código pela Lei Maria da Penha (11.340/06).
“Essa alteração é necessária se tomarmos em consideração que os juízes, por ‘conforto decisório’, têm majoritariamente aplicado a pena mínima em processos criminais [sobre violência doméstica]”, diz Assunção.
O texto traz ainda duas inovações, ambas inseridas na Lei Maria da Penha. Primeiro, inclui o uso de tornozeleira eletrônica entre as medidas protetivas que podem ser tomadas pelo juiz contra agressor de mulher. Depois, determina que o magistrado poderá obrigar o agressor a arcar com o tratamento médico e psicológico de mulher vítima de violência doméstica e familiar se na localidade não houver um programa assistencial público.
Tramitação
O projeto será analisado incialmente nas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Dessa forma, o parágrafo 9º do art. 129 do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 …
§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, 6 (seis) meses a 3 (três) anos.” (NR)
O PL 453/19 também inclui o §4º no art. 9º da Lei 11.340/2006, com o seguinte texto:
“Art.9º …
§4º O juiz, na ausência de programa assistencial do governo federal, estadual e municipal, determinará que as despesas com os tratamentos necessários para preservar a integridade física e psicológica da vítima sejam arcadas pelo agressor.”
Igualmente, cria o inciso VI no art. 22 da Lei 11.340/2006:
“Art.22 …
VI – o uso de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento do agressor nos termos da Lei no 12.258, de 15 de junho de 2010. a) o dispositivo eletrônico usado pelo agressor deverá acionar de forma imediata a Central de Monitoramento que comunicará o fato às autoridade competentes.”
Justificação (leia o projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 453/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
“A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006), em vigor há sete anos, certamente tem contribuído para a mudança de comportamentos, especialmente ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A referida lei ficou assim conhecida em virtude do famoso caso que teve por vítima a senhora Maria da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu duas tentativas de homicídio pelo seu marido, isso na década de oitenta, sendo o autor julgado e condenado somente após 20 anos do fato. Esse caso emblemático de violência contra a mulher é apenas um de muitos ocorridos no Brasil.
Não obstante, as estatísticas sobre a violência doméstica demonstram que, apesar do aumento da proteção legal, a violência nos lares brasileiros permanece uma terrível realidade.
Diariamente, mais de duas mil mulheres registram queixa no Brasil contra a violência de seus parceiros. Em mais da metade dos casos há tentativa de homicídio.
O art. 44 da Lei Maria da Penha estabeleceu, no sistema jurídico brasileiro, o crime de violência doméstica, ao acrescentar os parágrafos 9o e 11 ao art. 129 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
É inquestionável o mérito da inclusão do crime de violência doméstica entre os crimes de lesão corporal, previstos no Código Penal.
O aumento da pena máxima em relação ao crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), de um para três anos, foi fundamental para distinguir o crime de violência doméstica da lesão corporal de menor potencial ofensivo.
Entretanto, consideramos que a manutenção da pena mínima de detenção de três meses é um equívoco que precisa ser reparado, uma vez que esta não atende uma das funções mais importantes da aplicação da pena segundo o direito penal brasileiro, qual seja a função preventiva que visa inibir, tanto quanto possível, a prática de novos crimes de violência doméstica.
A permanência da pena mínima em detenção de três meses, seja para lesão corporal em sentido estrito, seja para violência doméstica, modalidade mais grave, deve, a nosso ver, dar lugar a uma pena mínima de seis meses de detenção.
Esta alteração proposta é especialmente necessária se tomarmos em consideração que os juízes, por uma questão de “conforto decisório”, têm majoritariamente aplicado a pena mínima em processos criminais, inclusive nos que procuram punir a violência doméstica.
Outra alteração proposta no projeto em tela é em relação ao art. 9o da Lei Maria da Penha, situado no capítulo da assistência à mulher, para assegurar a prestação de serviços de proteção e orientação médica no âmbito Federal, Estadual e Municipal, à qualquer vítima de violência doméstica e familiar.
Apesar da grande mobilização federal para que haja uma assistência multidisciplinar integrada, ainda existem no Brasil inúmeras mulheres desassistidas do acompanhamento médico e financeiro por falta de programas estaduais e municipais.
Diante deste cenário, nota-se que é de extrema relevância para o reestabelecer a integridade física e psicológica da vítima, desassistida pelos programas do governo, que o seu agressor seja condenado a arcar com toda e qualquer despesa com o tratamento médico necessário.
Por último propomos a alteração no artigo 22, da referida lei, ampliando o rol das medidas protetivas de urgência que podem ser aplicada pelo juiz ao agressor em conjunto ou separadamente com o intuito assegurar o direito da vítima, bem como a sua proteção e de sua família.
Neste ponto, deve-se ter em mente a baixa efetividade da das medida protetiva aplicadas, e isso se deve ao fato de que existe uma grande dificuldade na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pelo poder judiciário. Atualmente o descumprimento é comunicado pela própria vítima, que, neste caso está novamente sendo exposta à violência doméstica e familiar.
Para alcançar com eficiência o objetivo das medidas protetivas de urgência é que se pretende reafirmar a possibilidade do uso de tornozeleiras eletrônicas ao agressor, com o intuito de evitar que este viole uma determinação judicial, nos ternos da Lei no 12.258, de 15 de junho de 2010.
Deve-se observar ainda a vantagem econômica que o uso da tornozeleira eletrônica possibilita ao governo, uma vez que, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, cada preso no Brasil custa em média R$ 2 mil mensais aos cofres públicos enquanto a tornozeleira custaria apenas R$ 185,10 ao mês.
Contamos, portanto, com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.”
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