Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 24 de outubro de 2018 (clique aqui), referente ao processo nº 0002964-40.2011.4.01.3807/MG.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG), que reconheceu que o réu preencheu os requisitos necessários ao benefício do indulto previsto no art. 1º, XIV, do Decreto nº 8.615, de 2015, e, em consequência, julgou extinta a punibilidade respectiva.
Em seu recurso, o MPF sustentou que o instituto do indulto destina-se a apenados que tenham cumprido penas privativas de liberdade por tempo suficiente para que se possa reputar reprovado o crime, de forma que não guarda adequação com a situação de condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, e assim, a concessão do benefício a esses indivíduos – que já são beneficiados por penas mais brandas – configura violação ao postulado da proibição da proteção deficiente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, explicou que o indulto é uma espécie de perdão. “Por isso, de acordo com entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, os decretos concessivos do benefício do indulto, fruto do poder discricionário do presidente da República, sujeitam-se a um juízo de conveniência e oportunidade, sendo plenamente legítimo e constitucional o estabelecimento de condições para sua validade e eficácia, as quais, uma vez inobservadas, importam na revogação automática do benefício”.
Para o magistrado, o benefício não se trata de uma concessão indiscriminada de perdão presidencial. “A concessão do indulto pressupõe o cumprimento de parte substancial da pena, ou seja, pelo menos um quarto, no caso dos não reincidentes, e de um terço para os reincidentes. Além disso, a concessão desse benefício demanda a presença de outros requisitos, tais como precárias condições de saúde ou de deficiência própria ou em pessoa da família que necessite de seus cuidados”, afirmou.
O juiz federal ressaltou ainda que as alegações expostas pelo MPF são insuficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que os requisitos para a concessão do indulto implicam ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente. E o Tribunal tem decidido que, a concessão de indulto natalino aos condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade convertidas em penas restritivas de direitos é prevista nos arts. 1º, XII, e 6º, parágrafo único, do Decreto nº 7.873/2012, que nada tem de inconstitucional.
“Em suma, o indulto disciplinado no Decreto nº 8.615 constitui o exercício pelo chefe do Poder Executivo Federal de sua competência discricionária, dentro dos limites da razão”, concluiu Leão Aparecido.
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