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Evinis Talon

STJ: Transporte ilegal de madeira deve levar à apreensão de toda a mercadoria

23/09/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 20 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao REsp 1784755.

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que o transporte de madeira em volume não condizente com a nota fiscal e com a guia de transporte gera apreensão integral da mercadoria, e não apenas do volume que estiver em excesso. Para o colegiado, a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante.

“A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”, afirmou o relator do processo, ministro Og Fernandes.

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou desproporcional um auto de infração. No caso, o fiscal do Ibama impôs a apreensão da carga total de madeira e aplicação de multa a uma empresa que transportava o produto em desconformidade com a respectiva nota fiscal e com a autorização de transporte.

Diferença

Segundo os autos, o recolhimento do produto se deu em virtude de 4,477m³ de madeira em excesso, já que a guia de transporte estava preenchida com o volume de 37,120m³ e a empresa carregava 41,597m³. No TRF1, a empresa conseguiu a liberação da carga que estava aprovada na nota fiscal.

No recurso ao STJ, o Ibama alegou que a apreensão da totalidade da madeira não configura medida desproporcional, visto que tem por finalidade coibir a fraude praticada por alguns madeireiros, que se valem de guias de autorização de transporte florestal parcialmente válidas para transportar madeira de forma irregular.

Sem previsão

Em seu voto, o relator observou que os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) disciplinaram a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, sem colocar restrições à medida.

“Reduzir a apreensão de madeira ao quantitativo de carga efetivamente excedente ao indicado na respectiva guia de transporte, além de caracterizar medida não prevista na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, afirmou o ministro.

Og Fernandes ressaltou também que a apreensão da totalidade da carga evita reiteração desse tipo de prática, já que tem o efeito imediato de descapitalização da parte envolvida no ilícito, ainda que provisoriamente.

Critérios

O magistrado advertiu ainda que os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a aplicação da sanção ambiental não podem ser pautados na comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e a extensão do dano, como ocorre frequentemente, gerando penalidades mais brandas por parte da autoridade.

“Tal raciocínio, realizado de forma estanque, desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente”, assinalou.

Ponderação

Por fim, o relator lembrou que o caso analisado coloca em conflito a proteção do patrimônio de quem é flagrado com quantidade de madeira em descompasso com a autorizada e os direitos e interesses difusos em matéria ambiental, bem como a própria efetividade da legislação de proteção ao meio ambiente. Para aplicar a proporcionalidade, acrescentou Og Fernandes, o juiz deve considerar a importância dos direitos fundamentais justificadores da intervenção.

“Tratando-se da infração ambiental, a aplicação da técnica de ponderação deve ter como premissa a especial proteção jurídica conferida pela Constituição Federal ao tema, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a conscientização de que o fundamento da livre-iniciativa, previsto no artigo 170 da Carta Magna, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, e também deve obediência ao princípio de defesa do meio ambiente”, declarou o ministro.​

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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