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Evinis Talon

As alterações no Direito Penal em 2016

01/12/2016

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As alterações no Direito Penal em 2016

Entramos em dezembro! O ano de 2016 já está quase terminando e dificilmente teremos novas alterações no Código Penal.

Assim, organizei as alterações sofridas pelo Código Penal neste ano. São poucas, mas importantes.
 
1. O tráfico de pessoas passou a integrar o rol do art. 83, V, do Código Penal.

Destarte, para o livramento condicional nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tráfico de pessoas, exige-se o cumprimento de mais de 2/3 da pena.

Anteriormente, o tráfico interno de pessoas (art. 231 do Código Penal), atualmente revogado, inseria-se na regra geral de 1/3 ou metade do cumprimento da pena para o livramento condicional.
 
2. Os tipos penais criados e revogados pela Lei 13.344/16 (tráfico de pessoas).

Sobre esse tema, recomendo a leitura da publicação em que expliquei, ponto a ponto, as alterações realizadas por essa lei. Veja em: Comentários à Lei de Tráfico de Pessoas.
 
3. Foi criada uma nova forma de furto qualificado (semoventes).

A Lei nº 13.330/16 incluiu o §6º do art. 155 ao Código Penal, que diz: “A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”

Portanto, criou-se um novo furto qualificado, consistente na subtração de semovente domesticável de produção.

A pena mínima é a mesma do furto qualificado previsto no §4º (2 anos). A pena máxima (5 anos), por outro lado, é menor que a pena do §4º (8 anos).
 
4. Foi criado o tipo penal de receptação de animal.

A Lei nº 13.330/16 também inseriu o art. 180-A no Código Penal, constituindo uma nova forma de receptação.

O texto diz:

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

O legislador optou por utilizar a expressão “que deve saber ser produto de crime”, de forma idêntica à receptação qualificada (art. 180, §1º) e de modo distinto da receptação simples (“caput” do art. 180), que apresenta como elemento “coisa que sabe ser produto de crime”. A singela diferença permitirá questionamentos no sentido de que a nova figura típica adotaria como elemento subjetivo o dolo eventual.

Vale notar, igualmente, que a receptação de animal possui penas mínima e máxima superior àquelas do crime de receptação simples.
 
Outras leis penais, como a Lei de Crimes Hediondos, Lei de Drogas, Lei de Execução Penal, Estatuto do Desarmamento e Lei de Contravenções Penais, não foram alteradas em 2016.

Por outro lado, foi criada a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16).

Nota-se, evidentemente, que o ano de 2016 não teve alterações no Código Penal tão significativas e publicamente comentadas quanto o ano de 2015, que, entre outras, teve as seguintes inovações/alterações:

– Inclusão do feminicídio como forma de homicídio qualificado.

– Inclusão do homicídio contra agentes de segurança pública e seus familiares como forma de homicídio qualificado.

– Necessidade de que a retratação dos crimes de calúnia e difamação proferidas nos meios de comunicação seja feita pela mesma forma, se assim desejar o ofendido (art. 143, parágrafo único, do Código Penal).

– Pena em dobro no caso de estelionato cometido contra o idoso (art. 171, §4º, do Código Penal).
 
Em outros artigos, falarei sobre as alterações no Direito Processual Penal (legislação) e as mudanças jurisprudenciais.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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