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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: associação criminosa não impede progressão especial de regime

01/09/2026

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STJ: associação para o tráfico não impede progressão especial de regime

No REsp 2.204.349-MG, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006)”.

Informações do inteiro teor:

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Isso posto, tem-se que a literalidade do art. 112, § 3º, V, da Lei Execução Penal não permite interpretação extensiva.

Com efeito, a previsão de “não ter integrado organização criminosa” não implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

Assim, o conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador nesse dispositivo, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei.

Nesse contexto, a vedação à interpretação extensiva in malam partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe a aplicação de benefício executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais.

Ademais, se houver, por parte do legislador, incoerência legislativa ou se o ordenamento jurídico brasileiro possuir mais de uma definição para o que vem a ser organização criminosa, deve-se, de toda sorte, tomar o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o tema 1374/STJ:

Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

Leia a ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDA GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO ESPECIAL (1/8). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 112, § 3º, V, DA LEI N. 7.812/1984 (LEP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência; 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.204.349/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, § 3°, V.

Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º.

Código Penal (CP), art. 288.

Lei n. 11.343/2006, art. 35

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 897, de 18 de agosto de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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