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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: o princípio da insignificância não se aplica à corrupção passiva

14/05/2026

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STJ: o princípio da insignificância não se aplica à corrupção passiva

No REsp 2.258.036-DF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos.

No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença e absolveu a servidora que solicitou e recebeu vantagem indevida (R$ 20,00) para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, sob o argumento de que seria reduzido o valor da vantagem indevida solicitada e pequeno o número de eleitores atendidos.

No entanto, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.

Ademais, a existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em apelação criminal, reformou sentença condenatória e absolveu acusada pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), mediante aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. Fato relevante. Servidora municipal requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no período de 24/6/2013 a 14/2/2014, solicitou e recebeu vantagem indevida para realizar quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública, tendo sido condenada em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. 3. Decisão recorrida e pretensão recursal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu a ré ao entender ser materialmente atípica a conduta, diante do reduzido valor da vantagem indevida e do pequeno número de eleitores atendidos. No recurso especial, o Ministério Público Federal aponta violação do art. 317, § 1º, do Código Penal, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública e requerendo o afastamento da atipicidade material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível aplicar o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta em crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), praticado contra a Administração Pública, quando a vantagem indevida é de pequeno valor e o número de pessoas atendidas é reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A insurgência ministerial é admissível, pois a matéria relativa à aplicação do princípio da insignificância foi expressamente debatida no acórdão recorrido, e a análise do tema não demanda reexame do conjunto fático-probatório, estando a pretensão recursal circunscrita à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 6. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida. 7. A existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001848-25.2017.4.01.3504 e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada a tese de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido. Dispositivos relevantes citados: art. 317, § 1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 599/STJ; STJ, REsp 2.205.460/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, HC 456.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/6/2020, DJe 23/6/2020. (REsp n. 2.258.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 317, § 1º.

SÚMULAS

Súmula 599/STJ

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 888, de 12 de maio de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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